Conjur – TRT-RS mantém indenização a operário dispensado

 

A Manserv Montagem e Manutenção deve transformar a demissão por justa causa em dispensa imotivada e indenizar em R$ 20 mil um trabalhador obrigado a continuar em serviço mesmo após fraturar três costelas durante horário de expediente. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS). Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. 
 
De acordo com os autos, por meio de contrato de prestação de serviços, o funcionário realizava manutenção nas dependências da Saint-Gobain Vidros, condenada subsidiariamente na ação trabalhista. A empresa também deve pagar 12 salários mensais ao trabalhador, correspondentes à estabilidade acidentária a que tinha direito e que não foi garantida.  
 
Segundo informações do processo, o trabalhador foi contratado pela  Manserv em fevereiro de 2009. Conforme afirmou, no dia 30 de abril de 2010, caiu em cima da quina do corrimão da escada que utilizava para realizar uma atividade, a quatro metros do chão. Levado a um pronto-socorro, foi constatada a fratura de três costelas. Após o acidente, segundo relatou, não foi afastado do serviço, tendo apenas modificadas suas tarefas: era buscado em casa por um colega e ia algumas vezes por semana na empresa. 
 
Disse que nesses deslocamentos sofria muitas dores e que, a partir de outubro de 2010, não conseguiu mais comparecer ao serviço, sendo dispensado por justa causa sob a justificativa de abandono de emprego.
 
Conforme a sentença da juíza de Sapiranga, houve uma série de ações equivocadas por parte da Manserv. Inicialmente, destaca a juíza, a necessidade de afastamento do empregado era evidente, tanto que a própria empresa, após o acidente, modificou as atividades do trabalhador. Posteriormente, em outubro de 2010, a empresa fez com que o empregado apresentasse um termo de renúncia à estabilidade provisória a que tinha direito em razão do ocorrido.
 
‘‘Ora, não é crível que um trabalhador braçal, com ensino médio incompleto, tenha condições de redigir de livre e espontânea vontade uma carta como a apresentada, com citações de artigos de lei e linguagem formal’’, argumentou a juíza, destacando que o documento era nulo por vício de consentimento.
 
Para a juíza, a demissão por justa causa jamais deveria ter ocorrido, porque as faltas ao emprego foram justificadas pelas condições de saúde do trabalhador e pelo sofrimento causado a ele pelas atitudes da empresa. Nesse contexto, determinou a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com pagamento de todas as verbas trabalhistas correspondentes. Como não havia mais possibilidade de reintegração ao emprego, determinou o pagamento dos salários a que tinha direito o trabalhador durante o período de estabilidade acidentária, além da indenização por danos morais devido à conduta da empresa. 
 
A Manserv recorreu ao TRT-RS. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ‘‘o proceder da demandada não é aquele esperado de uma empresa para com seu empregado acidentado em serviço, negando-se a afastá-lo mesmo diante do quadro clínico que apresentava, exigindo que continuasse laborando normalmente logo após o acidente, período em que, consoante o laudo pericial médico produzido nos autos, deveria estar afastado em repouso para sua total recuperação’’.
 
 O desembargador ressaltou, ainda, como exemplos de má conduta da empresa, a apresentação do documento de renúncia à estabilidade, o qual considerou nulo de pleno direito, e a dispensa por justa causa diante das ‘‘evidentes dificuldades enfrentadas pelo obreiro para continuar a desenvolver suas funções’’.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.