Sem comprovar que lidava com restos de animais em decomposição, um auxiliar de produção contratado por uma fazenda
Entre as tarefas do empregado estava o corte e o transporte de animais mortos para a composteira — estrutura própria para o depósito de material orgânico — que existia na fazenda, especializada na criação de porcos. O laudo pericial, realizado por engenheiro do Trabalho, concluiu que o auxiliar de produção fazia jus ao adicional de insalubridade por ter contato com animais e resíduos.
Diferentemente da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, que deferiu o adicional em grau médio, o TRT-MG julgou o pedido improcedente, após analisar recurso do empregador. A corte considerou o laudo superficial, já que o direito ao adicional está condicionado ao contato com animais apodrecidos, e não havia prova disso nos autos.
O TRT observou que, na descrição das funções do trabalhador, o perito afirmou que ele cortava com faca e machado as matrizes de suínos, lidava com leitões mortos e placenta, montando diversas camadas com serragem para compostagem — processo biológico em que microorganismos transformam a matéria orgânica, como estrume, folhas e restos de comida, em material semelhante ao solo, denominado "composto", que pode ser usado como adubo.
No entanto, o perito não informou qual o estado dos animais, se o processo ocorria logo após a morte, como alegava o empregador, ou se já estavam apodrecidos. Essa informação, segundo o tribunal, era essencial para se definir o direito ao adicional de insalubridade. O TRT-MG ressaltou ainda que uma testemunha ouvida a pedido do trabalhador também não informou o estado de conservação dos animais mortos, mas disse que ele os transportava "o dia inteiro". Com essa afirmação, presumiu-se que não havia tempo hábil para o apodrecimento dos corpos.
O trabalhador, então, recorreu ao TST, argumentando haver divergência jurisprudencial quanto à questão entre os tribunais regionais do Trabalho e também que o acórdão do TRT-MG violou os artigos 190 e 195 da CLT, segundo os quais não cabe ao juízo, mas ao perito, a avaliação das condições de trabalho do empregado para concluir pela caracterização ou não da insalubridade.
Quanto a essa controvérsia, o relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que está consagrado no TST, pela Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, o entendimento de que, para a classificação de determinada atividade como insalubre, é imprescindível que ela conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego — o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15.
Porém, no caso, foi constatado que a tarefa se resumia ao corte de animais e transporte para a composteira. Para o ministro, essa atividade sequer é análoga à atividade classificada no Anexo 14 da NR 15, pois não foi provado que o empregado "efetivamente lidava com resíduos de animais deteriorados, ou seja, degenerados ou apodrecidos, tal como nos revela o Tribunal Regional".
Assim, para a 3ª Turma, não houve violação dos dispositivos legais citados e, além disso, os julgados apresentados para verificação de divergência jurisprudencial eram inespecíficos. Por essas razões, decidiu não conhecer do recurso de revista.
** Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.