A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso interposto pelo espólio de um topógrafo de Furnas Centrais Elétricas S.A. falecido em um acidente de trabalho. A reclamação trabalhista foi ajuizada pela inventariante, e a decisão da Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que o considerou parte ilegítima para pleitear indenização por dano moral. Seguindo proposta do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o processo será devolvido à Vara do Trabalho de Uberlândia, onde a ação foi ajuizada, para que a viúva do topógrafo tome conhecimento dela e manifeste, se for o caso, sua intenção de figurar como parte.
O acidente ocorreu quando o topógrafo, a caminho de uma frente de trabalho, caiu da carroceria de um veículo e sofreu traumatismo craniano e várias lesões que o levaram à morte depois de um mês de internação. O empregado deixou seis filhos, um deles deficiente físico, e viúva.
Logo após o ocorrido, foi aberto o inventário e nomeada uma inventariante. Esta, em nome do espólio do falecido, ingressou com a ação de reparação dos danos causados, com pedido de R$ 851 mil. A alegação foi de que a empresa era responsável pelo acidente por ter permitido que seu empregado fosse transportado em veículo inadequado, e que o acidente teria causado "dores físicas e morais" ao próprio trabalhador e "dor e sofrimento para a família".
A Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do espólio. Segundo a decisão, a transmissão da titularidade para o espólio em caso de ação reparatória só poderia ocorrer se o trabalhador, ainda em vida, tivesse manifestado interesse ainda em vida nesse sentido, o que não ocorreu no caso.
A sentença observa ainda que o inventariante apenas organiza e administra o espólio e o representa em juízo, mas não pode ampliar seus poderes para os interesses dos herdeiros. Para o juiz de primeiro grau, os familiares ou dependentes do trabalhador falecido que se sentirem lesados é que podem, em direito próprio, ingressar com ação reparatória.
Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que reafirmou a impossibilidade de o espólio representado pela inventariante pleitear dano moral no lugar do trabalhador falecido, por este se tratar de um direito personalíssimo e, portanto, intransmissível. O Regional esclareceu, entretanto, que os dependentes poderiam reclamar o chamado "dano reflexo ou em ricochete" em nome próprio, ou seja, como titulares da ação.
Em seu recurso ao TST, o espólio sustentou ser parte legitima no processo, com o argumento de se tratar de direito patrimonial, transmitido aos herdeiros por herança, podendo a inventariante representar os direitos do empregado falecido.
Na análise do recurso, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa, evidenciou primeiramente que o caso tratava da possibilidade de postulação, pelo espólio, em nome próprio e no de familiares do falecido, de direito de natureza personalíssimo – e não, como alegado no recurso, de discutir se o direito de herança é transmissível. "O espólio não tem personalidade jurídica, e possui capacidade apenas de ser parte em processo judicial, cuja representação se dá pelo inventariante", observou o relator. "A ação do espólio deve ter por objeto a reivindicação de eventuais direitos devidos em vida ao titular".
No caso, porém, não ocorreu sucessão processual, uma vez que a ação foi ajuizada depois da morte do trabalhador tendo por objetivo a reparação pelos danos morais e patrimoniais sofridos pelo morto e pelos familiares. Para Walmir Oliveira o "herdeiro não sucede no sofrimento da vítima", daí porque não se pode falar em "transmissibilidade do dano moral".
Intimação da companheira
Após a decisão sobre o não conhecimento do recurso, o ministro Walmir Oliveira, demonstrando cautela, propôs que a viúva do trabalhador tomasse ciência do resultado. "Se a Turma simplesmente não conhecesse do recurso de revista, não haveria certeza de que a viúva saberia da decisão, o que poderia acarretar prejuízo no caso de uma eventual ação em nome próprio", observou.
Para Walmir Oliveira o processo teve vício em sua origem, e, dessa forma, decisão deveria considerar apenas o pedido feito no recurso adesivo pela própria empresa, que solicitou a notificação da viúva para que se manifestasse quanto ao interesse em figurar no polo ativo da ação. Diante disso, os ministros acataram a proposta do relator, e, embora não conhecendo do recurso, acolheram o requerimento feito pela empresa e determinaram o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que a companheira do trabalhador falecido seja chamada a demonstrar o interesse em assumir a titularidade da ação.