TST – Empresa paraense é condenada por manter empregado em condições precárias de trabalho

A empresa paraense Scovan Serviços Gerais Ltda. foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por manter trabalhador em condições precárias de trabalho. Na mesma ação, a Dow Corning Metais do Pará Indústria e Comércio Ltda., fabricante de silício metálico no Estado do Pará, foi condenada subsidiariamente. O valor total do dano moral a ser pago ao empregado poderá chegar a R$12 mil.

Desde junho de 2008 na Scavon, ele prestava serviços na função de auxiliar de serviços gerais para a tomadora Dow Corning, em uma das fazendas da empresa, no sudeste paraense, a 419 km da capital. A fazenda já havia sido alvo de inspeção do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (MPT8) em novembro de 2009. Na época, segundo apurado, os trabalhadores não contavam com água potável no local de trabalho, comiam no mato e tinham que dividir um único banheiro para mais de vinte trabalhadores.

Demitido sem justa causa em maio 2009, o auxiliar ingressou com reclamação trabalhista contra as duas empresas. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) rejeitou o pedido indenizatório. Segundo a decisão, a existência de condições precárias no local de trabalho deveria ser apenas regularizada pelos órgãos competentes e pelo sindicato da categoria, pois, "em termos objetivos, não propicia de forma automática e ampla o direito do trabalhador de ser indenizado".

O caso chegou ao TST em fevereiro deste ano. O relator, ministro Vieira de Melo Filho, entendeu que houve violação ao artigo 186 do Código Civil e rechaçou o entendimento do TRT-PA. "O Tribunal não alterou o contexto fático registrado em sentença, isto é, não alterou o entendimento de que as condições ambientais de trabalho a que estava submetido o trabalhador eram precárias, apenas foi dado a esse fato enquadramento jurídico diverso."

Para Vieira de Mello Filho, a precariedade das instalações de trabalho não configura simples infração administrativa, mas efetiva violação ao princípio da dignidade humana do trabalhador. "O direito à reparação dos danos morais é apenas consequência", finalizou. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Fernando Eizo Ono.