A 6ª Câmara do TRT condenou uma autoescola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil porque a empresa deixou de efetuar em dia o pagamento do salário do reclamante. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas havia negado ao trabalhador o direito à indenização por entender que "a mora no pagamento dos salários, conquanto ensejem vários contratempos à vida do empregado, não é suficiente para atentar contra sua honra e sua dignidade, não podendo se falar em danos morais".
O trabalhador insistiu, em recurso, argumentando que deveria ser indenizado pelos danos morais sofridos, "em razão da conduta da reclamada, consubstanciada no atraso no pagamento dos salários, o que resultou, inclusive, em atrasos nos pagamentos de suas despesas".
O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, concordou com o trabalhador e buscou fundamentação na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso VI, que "dá a medida da importância do salário em um contrato de trabalho e, mais ainda, para que o trabalhador possa se manter, sem riscos de ver arranhada a sua dignidade de pessoa humana, a qual, irrecusavelmente, fica diminuída (riscada?!) naqueles que não têm como prover ao seu sustento e/ou ao dos seus".
O acórdão também lembrou que a autoescola "admitiu que houve atraso no pagamento dos salários por algumas vezes ". Segundo o relator, "o fato de alguém ter pagamentos a realizar a todo e cada mês, com datas certas de vencimento, é algo que corresponde ao ordinário, ao quod plerumque accidit , não exigindo maiores demonstrações".
Giordani também salientou que é inegável que o não pagamento dos salários ajustados e/ou o seu pagamento atrasado fere o princípio da dignidade da pessoa humana, abalando o íntimo de um trabalhador "que tem obrigações e compromissos a saldar, em datas certas, com os salários que recebe, e já por isso tem que fazer verdadeiro malabarismo, num país como o nosso". A decisão colegiada ainda afirmou que a falta do pagamento ou o pagamento fora do prazo ajustado impede o trabalhador de satisfazer aludidas obrigações e compromissos, como cidadão, e, se ainda for pai, "o senso de responsabilidade, honradez e de responsável por uma família, que habita os espíritos probos, sentir-se-á duramente vergastado em tal situação, daí caracterizado o dano moral, a exigir reparação".
Ao negar provimento ao recurso da escola, o acórdão manteve a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas no que concerne ao direito do trabalhador a horas extras, indo contra o argumento da escola, de que o trabalho era externo e, por isso, "sem o controle da jornada". Também foi mantida a multa convencional em razão de pagamento salarial em atraso.