A Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), de São Paulo, que vinha contestando na Justiça a obrigação de fornecer o vale-transporte a uma funcionária, foi condenada ao pagamento do benefício pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Essa decisão mudou o acórdão regional, que fundamentou o indeferimento do pedido da trabalhadora por entender que era dela o ônus de provar que preenchia os requisitos para o recebimento.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, a jurisprudência atual do TST, depois do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 215 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é no sentido de que cabe ao empregador comprovar que o empregado não faz jus ao vale-transporte.
Após o relator do recurso de revista da trabalhadora citar diversos precedentes recentes nesse sentido, a Sétima Turma deu provimento ao apelo para determinar o pagamento do vale-transporte.