O Banco Safra terá de pagar multa por não retificar a carteria de um trabalhadora. O Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da instituição e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que a condenou a retificar a data de saída da empregada na Carteira de Trabalho da ex-trabalhadora, sob pena de multa diária no caso de descumprimento.
O Safra recorreu ao TST, alegando não ser razoável a fixação de multa, já que a correção da data na carteira pode ser feita pela secretaria da vara do Trabalho e, dessa forma, a trabalhadora não sairia prejudicada.
A 4ª Turma do TST não conheceu o recurso e manteve a decisão do tribunal regional. A Turma aplicou entendimento reiterado da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que a multa diária pela recusa do empregador em fazer anotações na carteira de trabalho pode ser aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Ao interpor embargos, o banco insistiu no argumento de que a multa é indevida na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, já que existe a possibilidade de a secretaria da vara do Trabalho fazer as devidas anotações na carteira, conforme o artigo 39 da CLT.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não deu razão ao banco e negou provimento ao recurso. Ele explicou que o artigo 29 da CLT é claro ao determinar a obrigatoriedade de o empregador proceder à anotação da carteira do trabalhador. No caso de recusa, autoriza-se posterior anotação pela secretaria da vara do Trabalho. No entanto, se trata de uma exceção que não pode ser vista como forma de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador.
Para o ministro, a demora na correção da anotação pode dificultar o acesso futuro do trabalhador ao mercado de trabalho, situação que "torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial", concluiu. Assim, a imposição de multa diária se faz necessária para forçar o empregador a cumprir com sua obrigação no tempo determinado, mesmo havendo a possibilidade de a secretaria da vara do Trabalho proceder a anotação posterior. O voto foi seguido por unanimidade.