A regra que dá estabilidade a servidor público depois de um período de contratação não admite, na contagem para a garantia de não poder ser mandado embora, a inclusão do tempo trabalhado em companhia sucedida pela empresa pública. Foi esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que uma empregada da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) não fazia jus à estabilidade. No caso analisado, a funcionária pedia o reconhecimento do tempo trabalhado na Conesp, empresa que foi sucedida pela FDE, pois, com a soma dos períodos trabalhados, obteria o período mínimo exigido.
O relator do acórdão na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que se tratava de um caso muito delicado e que buscou solucioná-lo conforme entendimento predominante da seção. A SDI-1 já decidira, ao analisar casos idênticos envolvendo empregados da FDE, que o período trabalhado na Conesp não poderia ser considerado.
O ministro observou que a impossibilidade de reconhecimento deve-se ao fato de a Conesp ser uma sociedade de economia mista. A norma que trata da estabilidade dos servidores — artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — exige que o serviço tenha sido prestado para ente da administração direta, autárquica ou fundação.
A decisão considerou os argumentos do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e reformou acórdão da 3ª Turma do TST, que havia concedido o benefício. A alegação era de que a estabilidade da empregada era justificada pela unicidade contratual, ou seja, por ter havido sucessão com as mesmas atribuições entre a Conesp e o FDE.
O MPT recorreu da decisão da 3ª Turma. Alegou que a Conesp era sociedade de economia mista e, portanto, o tempo de serviço prestado não deveria ser considerado no cálculo do período de permanência no serviço público. A SDI-1 acolheu o argumento e, por unanimidade, deu provimento ao embargo.