Ao negar provimento a um recurso da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que é possível a acumulação de salário decorrente de emprego público e aposentadoria paga pelo regime geral da previdência social.
A decisão manteve o entendimento da Sétima Turma que, em voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu ser lícita a cumulação de proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social – em decorrência da aposentadoria espontânea – com remuneração decorrente de contrato de trabalho.
Um empregado da empresa pública Epagri teve, em agosto de 2009, concedida pelo INSS, aposentadoria por tempo de contribuição. A Epagri, então, teria lhe enviado correspondência comunicando-o que, caso tivesse interesse em permanecer trabalhando, deveria apresentar documento comprovando a cessação do benefício recebido pelo INSS, sob pena de desligamento da empresa. Na inicial, ajuizada na Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou ser possível a continuidade da relação de emprego sem a necessidade de supressão do benefício previdenciário.
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) negou o pedido do empregado. Porém o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença entendendo serem acumuláveis os proventos do INSS, e da remuneração de emprego público, pois o texto constitucional veda apenas a acumulação de proventos de servidores estatutários civis.
Em recurso ao TST, a Epagri sustentou que a vedação a cargos público – previsto no artigo 37, XVII da CF – abrangeria também as empresas públicas que integram a administração direta.
Na SDI-1 o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a vedação imposta pelo artigo 37 da CF "não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal".
O ministro observou ainda que este posicionamento não contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao citar voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.770-4 em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CF.