Uma ação indenizatória por danos morais decorrente de atos praticados pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás),voltará a ser analisada pela Vara do Trabalho originária. Ao ter o processo considerado prescrito pela Quarta Turma do TST, um administrador de empresas entrou com recurso de embargos contra a decisão. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) conheceu e proveu o recurso por entender que o prazo aplicado prejudicou o autor da ação.
Em 1995, a Comgás constatou que um aviso de edital de licitação para aquisição de tubos de aço não tinha sido publicado e responsabilizou o trabalhador, pelo não cumprimento de suas atribuições. Aplicou suspensão de três dias, sem vencimentos e instaurou uma comissão interna de sindicância para apurar melhor o caso. Durante o processo interno, que durou cerca de um ano, o trabalhador, alega ter sofrido retaliações dos colegas e dos representantes da Comissão. Ao final da sindicância, constatou-se que o trabalhador não tinha responsabilidade pela falta ocorrida. A ele cabia, somente, redigir o edital e solicitar sua publicação a outra unidade da empresa, o que foi feito.
Desconsiderada sua responsabilidade no caso, o trabalhador permaneceu na empresa até 1999 e no ano de 2003 decidiu interpor ação pelos danos morais sofridos na época trabalhada. "O quê motivou a ação não foi a suspensão, nem o corte do vencimento, mas o procedimento da sindicância, onde o obreiro foi espezinhado, humilhado, durante todo um ano, como se fosse um mau funcionário, descumpridor de suas funções," descreveu o advogado na petição inicial.
A 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, o TRT da 2ª Região e a Quarta Turma do TST entenderam que, uma vez que, o pedido de indenização por dano moral não era decorrente de acidente de trabalho, deveria se aplicar a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, decorridos mais de dois anos entre a ruptura do contrato (ocorrido em 1999) e o ajuizamento da reclamação trabalhista (em 2003), julgou prescrita a pretensão obreira, sem julgamento do pedido de indenização por danos morais.
O trabalhador recorreu à SDI-1 insistindo que deveria ser aplicado o prazo prescricional previsto no Código Civil (três anos tanto em casos de danos morais decorrentes de acidentes de trabalho ou de atos praticados pela empresa durante o curso do contrato), uma vez que a ação foi ajuizada na Justiça Comum, em 2003, antes de a competência ser declinada para a Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional 45/2004.
Para decidir sobre a divergência dos prazos, o ministro relator na SDI-1, Augusto César Leite de Carvalho, levou em consideração o ano em que foi extinto o contrato de trabalho (1999) e a data que a ação foi ajuizada (2003). Para o ministro deveria ser aplicado o prazo previsto no art. 206, S3º, V, do novo Código Civil. "Em consonância com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, o qual estabeleceu regra de transição, é de três anos o prazo prescricional relativo à reparação de dano, quando pela lei anterior não houver transcorrido mais da metade do prazo anteriormente estabelecido (20 anos)", explicou.
Assim, a prescrição se daria apenas em 2006, não alcançando, portanto, a presente ação, ajuizada em abril de 2003. "Considerando isso, a prescrição mantida pela Quarta Turma causará prejuízo ao reclamante. Não seria justo que a vítima fosse surpreendida por um prazo menor, em razão da mudança da competência material", concluiu o ministro relator.
A SDI-1, por unanimidade, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise da lide.