Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.
Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito – quando a empregada engravida durante o aviso prévio.
O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.
Constituição Federal
Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.
A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.