Com o entendimento de que a Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC), de Juiz de Fora, embora fosse constituída como pessoa jurídica de direito privado, na verdade, se tratava de uma entidade de direito público, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que anulou o plano de cargos e salários da entidade que foi instituído por meio de um acordo coletivo. A associação presta serviços na área social, no âmbito do município.
A questão foi levantada em uma ação do Ministério Público do Trabalho, que afirmou ser a entidade pessoa jurídica de direito público e como tal não poderia, por meio de acordo coletivo, instituir plano de cargos e salários. Recorreram da decisão Regional que acatou o pedido do MPT, além da AMAC, o Sinserpu (Sindicato dos Trabalhadores, Funcionários e Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Associações Civis da Prefeitura do Município de Juiz de Fora). E, em recurso adesivo, o Ministério Público, pedindo que fosse deferida a antecipação de tutela.
Associação
Ao examinar o recurso na SDC, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o prefeito de Juiz de Fora havia assinado um acordo coletivo, com cláusula única, instituindo o PCS, o que caracteriza "um verdadeiro estatuto dos servidores no município de Juiz de Fora". Ressaltou que a AMAC é composta por diversos entes públicos, como departamento municipal de águas e esgoto, empresa municipal de pavimentação, departamento municipal de limpeza, fundação cultural e pessoas físicas ou jurídicas interessadas. Mas sem nenhuma participação de pessoas físicas estranhas à administração pública municipal.
Segundo registrado nos autos, a entidade conta com aproximadamente 2.300 trabalhadores, dos quais 30 ou 40% cedidos a outros órgãos e entidades do município. Em 2006 o poder público participou em valor equivalente a 99,999% do orçamento da associação, em 2007, 99,998%, e em 2008, 99,996%, o que leva à conclusão de que a instituição foi financiada com verbas públicas destinadas pelo município e doações ínfimas vindas de particulares.
De acordo com o estatuto da associação, o cargo de presidente é ocupado pelo prefeito municipal, a quem cabe indicar o superintendente, que, por sua vez, deve prestar contas ao prefeito. Consta ainda que apesar da livre associação prevista em estatuto, a responsabilidade subsidiária no caso de inadimplência será sempre do município.
Decisão
Considerando que a AMAC é um "apêndice do município e uma verdadeira autarquia", o ministro relator, Eizo Ono, avaliou que se trata mesmo de pessoa jurídica de direito público e assim, manteve a decisão Regional que decretou a nulidade do acordo coletivo que instituiu o plano de cargos e salários. Esclareceu ainda que o documento não poderia ter sido firmado nesses termos por uma entidade de direito público, uma vez que acarretava diversos encargos financeiros ao município.
Com relação ao recurso adesivo do Ministério Público, pretendendo a antecipação dos efeitos da tutela, o relator considerou-o desnecessário, uma vez que se tem a decisão definitiva. Negou-lhe provimento.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.