EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – AMATRA 1, por sua presidente abaixo assinada, vem requerer a Vossa Excelência o pagamento de diferenças de diárias pagas a Juízes Substitutos e do pagamento de adicional de deslocamento a Juízes e Desembargadores a partir de 28 de fevereiro de 2013, data de publicação da Resolução nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, do CSJT, que modificou a regulamentação da concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS NAS DIÁRIAS PAGAS PELO TRIBUNAL AOS JUÍZES SUBSITUTOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 124, DO CSJT/ RETIRADA DA DISTINÇÃO ENTRE OS PERCENTUAIS DE MAGISTRADOS TITULARES E SUBSTITUTOS
A nova resolução 124 do CSJT, publicada em 28 de fevereiro de 2013, retirou a indevida distinção entre o valor da diária devida ao Juiz Titular e o Juiz substituto. Ambos agora ficam com 90% da diária do Ministro do STF, conforme anexo 1, da referida resolução. Assim, a discriminação foi retirada, de forma que o juiz substituto passou a ter, de imediato, direto ao pagamento da diária em igualdade a praticada aos juízes titulares. Não se trata de majoração de valores, a que é possível dentro da esfera de conveniência de cada regional, esta sim, demandando estudos e autorização para acréscimo, sendo os créditos dela decorrentes devidos apenas a partir da regulamentação local. A igualdade apregoada pela resolução 124 não dependia de regulamentação local, é principiológica, e como tal é de observância e cumprimentos imediatos. Assim, em nível regional, nenhum magistrado substituto poderia receber, a partir da publicação da Resolução 124, percentual de diária inferior ao pago aos magistrados titulares de Varas do Trabalho.
Desde já a AMATRA 1 requer o pagamento de todas as diferenças devidas aos magistrados substitutos, ao menos a partir de 28 de fevereiro de 2013, quando publicada a Resolução 124, do CSJT, que receberam valor inferior ao devido à título de diárias.
DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO- DIREITO AO RECEBIMENTO DESDE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
De igual forma, o adicional de deslocamento para magistrados foi criado pela Resolução 124, de 28 de fevereiro de 2013, especificamente em seu artigo 3º, não dependendo de qualquer outra regulamentação regional para ser devido, assim, da mesma forma, o requerimento é no sentido de que seja feito o pagamento da referida indenização a todos os magistrados que se deslocaram, dentro da hipótese regulamentada desde a data de publicação da citada resolução.
Art. 3º Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.
§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.
§ 2º O adicional de que trata o caput não será devido quando
fornecido veículo oficial para os deslocamentos a que se destina.
§ 3º Se em alguma das localidades for fornecido veículo oficial para o deslocamento de que trata o caput, não será devido o adicional correspondente a essa localidade.
§ 4º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será
concedido no próprio ato de concessão das diárias.
Pelo exposto, a AMATRA 1 requer o pagamento das diferenças de diárias a todos os magistrados substitutos que receberam tal rubrica após a publicação da Resolução 124 do CSJT, bem como o pagamento do adicional de deslocamento a todos os magistrados que se deslocaram, dentro da hipótese regulamentada, desde a data de publicação da citada Resolução.
N. Termos.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 11 Setembro de 2013.
Áurea Sampaio
Presidente da AMATRA 1