O TRT-1 determinou que o município do Rio de Janeiro disponibilize testes de detecção de Covid-19 aos médicos das unidades públicas de saúde da cidade que apresentem sintomas da doença e tenham prescrição médica. Por maioria, a Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) denegou o mandado de segurança impetrado, mantendo a decisão da juíza Adriana Leandro de Souza Freitas, na 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Para o colegiado, a decisão da magistrada está devidamente fundamentada e é ponderada.
Ao ajuizar a ação civil pública contra entidades vinculadas ao município e ao estado do Rio, o Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro solicitou que a Justiça do Trabalho obrigasse os réus a disponibilizar as testagens para identificação do coronavírus para todos os médicos empregados nas unidades. Na ação, a entidade representativa da classe afirmou que os trabalhadores têm sofrido com a falta de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) e de insumos básicos, ficando mais propensos à contaminação. E informou que muitos profissionais se contaminaram e têm apresentado sintomas da doença, mas não receberam a testagem dos empregadores.
A juíza Adriana Leandro, 2ª vice-presidente da AMATRA1, concedeu parcialmente a antecipação de tutela, obrigando o município do Rio a dispor de testes de Covid-19 em suas unidades de saúde, em quantidade equivalente a 10% do total de médicos. A liminar também determina que a testagem seja feita apenas em médicos que estiverem sintomáticos para a doença e tenham prescrição para o teste, e que os réus se abstenham de impedir o uso prioritário dos testes pelos médicos que se enquadrarem nos requisitos.
“A testagem e a sua rápida resposta servem para detectar se o profissional foi contaminado e as medidas a serem adotadas. Sabendo-se qual é, de fato, o seu problema de saúde, mais apropriada será a conduta médica a ser seguida e, provavelmente, mais rápido o seu retorno. A proteção do médico e dos demais profissionais de saúde, no sentido de que lhes deve ser garantida a testagem, se dá não só pela condição de ser humano, mas também pela condição de potencial transmissor para os demais pacientes e para a própria equipe de trabalho”, destacou Adriana, em sua decisão.
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O município do Rio recorreu, pedindo a suspensão da tutela provisória de urgência sob a alegação de que já estaria adotando medidas de cuidado com a saúde e segurança dos trabalhadores. Além disso, argumentou que não se poderia reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ao cumprimento de obrigações de fazer. O pedido, no entanto, foi indeferido.
Com isso, foi impetrado o mandado de segurança pela entidade municipal, que afirmou, entre outras alegações, que a obrigação de ter disponível a quantidade de testes estipulada viola o direito líquido e certo do município de organizar seus serviços e gerir seus insumos.
A maioria do colegiado da Sedi-2 entendeu que a decisão, além de ser devidamente fundamentada, não configura ingerência do Poder Judiciário sobre a discricionariedade administrativa do município. A desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, designada para redigir o acórdão, ressaltou que a ACP não trata de políticas públicas de saúde, mas de medidas para proteger o meio ambiente de trabalho dos médicos, que indiscutivelmente sofrem grande risco de exposição ao vírus e, caso infectados, podem disseminá-lo no local, para colegas e pacientes, e também para familiares.
“Não se pode falar em juízo de conveniência e oportunidade na adoção de medidas para preservar a vida e a saúde dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública. Em caso de omissão estatal, compete ao Judiciário, excepcionalmente, determinar a adoção das providências indispensáveis para a concretização de direitos fundamentais, como o direito à saúde”, pontuou a magistrada.
Número do processo: 0100326-12.2020.5.01.0002
Número do mandado de segurança: 0101210-47.2020.5.01.0000
*Foto: Mulyadi/Unsplash