A 7ª Turma do TRT-1 condenou a Petrobras a indenizar em R$ 1 milhão um trabalhador diagnosticado com leucemia e síndrome sistêmica devido ao contato habitual com o benzeno no estado gasoso. A corte seguiu o voto da relatora, desembargadora Carina Bicalho, reconhecendo que a empresa não buscou evitar a exposição do empregado à substância comprovadamente carcinogênica. A Turma dobrou a indenização por dano moral estabelecida pelo primeiro grau e manteve o pensionamento. Devido aos danos estéticos sofridos pelo empregado, o Tribunal também estabeleceu uma indenização de R$ 100 mil.
“Quando a empregadora não adota ou não fiscaliza as medidas preventivas aptas a neutralizar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança, age de maneira culposa e contra o artigo 7º, inciso XXII da CF, contra o artigo 157 da CLT e em violação ao princípio do aprimoramento contínuo, previsto na Convenção 155 da OIT. Ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador se obriga a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente no que toca à segurança na prestação de suas atividades laborais, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados”, afirmou Carina Bicalho, em seu voto.
O operador de utilidades atuou a bordo da Balsa Guindaste de Lançamento 1, em escala de 14 dias embarcado e 21 de folga, de 2007 a 2012, quando foi diagnosticado com leucemia. O autor da ação informou que, em seu ofício, era exposto de forma habitual e permanente a riscos ambientais, como liberação de gases inflamáveis, vazamentos de líquidos e aerossóis, possíveis explosões de equipamentos devidas à entrada de hidrocarbonetos em sistemas de ar e/ou vapor, vazamentos de insumos tóxicos, entre outros.
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Dois anos após o diagnóstico, o homem foi submetido ao tratamento de quimioterapia e transplante de medula óssea. Em 2018, foi considerado inapto ao trabalho e aposentado por invalidez. De acordo com o laudo pericial, houve exposição a materiais cancerígenos no ambiente de trabalho e não há provas da adoção, por parte da empregadora, de medida de proteção individual segura que o protegesse da inalação das substâncias.
Na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza Flávia Alves Mendonça condenou a Petrobras ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais e de pensão mensal vitalícia, obedecendo o valor integral do salário do trabalhador com as devidas correções. Porém, as partes recorreram da sentença estabelecida em fevereiro deste ano.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Carina Bicalho, listou diversos documentos, como laudos médicos e técnicos, fotografias, estudo sobre o benzeno e ficha de informações de segurança de produtos químicos, para confirmar o entendimento do primeiro grau sobre a relação de causalidade entre a doença do autor e a atividade laboral. Quanto ao argumento da empresa sobre o fornecimento de EPIs, a magistrada ressaltou que “estes não neutralizam os agentes causadores da doença adquirida pelo autor”.
Carina também destacou que, além da leucemia, a contaminação por benzeno promoveu o desenvolvimento de síndrome sistêmica caracterizada por reações contra o receptor das células transplantadas da medula óssea e que pode atingir órgãos e sistemas. Com isso, o trabalhador passou a ter fotofobia, prurido ocular, ressecamento, ceratite, catarata medicamentosa e diminuição da acuidade visual, rino sinusites, infecções de repetição, além de vitiligo e prurido na pele.
“Nesse cenário, o autor desenvolveu quadro depressivo em razão de insegurança quanto a seu prognóstico, tendo atingida sua integridade psicológica, sendo extensos os danos causados pela conduta da ré”, completou.
Sendo assim, acrescentou a indenização por dano estético, já que, além das alterações da aparência causadas pela quimioterapia, o vitiligo, assim como outras alterações dermatológicas, causa grande impacto social por muitas pessoas ainda acreditarem se tratar de doença contagiosa.
Os desembargadores acordaram em negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso do trabalhador, condenando a Petrobras ao pagamento de R$ 1 milhão por dano moral, a R$ 100 mil por dano estético e ao pensionamento.
“A reparação do dano deve não só representar para a vítima alívio proporcional ao agravo, mas também para o infrator pena que lhe desestimule a persistência na conduta”, pontuou Carina Bicalho, em seu voto.
Número do processo: 0101846-41.2017.5.01.0057
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*Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil