O juiz do TRT-2 (SP) Hélcio Luiz Adorno Júnior determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos indenize em R$ 1.033.466,00 a família de um trabalhador que foi contaminado pela Covid-19 e faleceu em decorrência de complicações da doença. Segundo o titular da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi comprovado que a vítima foi exposta a situações de alto risco e que a instituição não adotou medidas de segurança contra a infecção dos empregados.
A ação foi movida pela viúva e pelos dois filhos da vítima, solicitando indenização por danos morais e materiais e a manutenção do plano de saúde empresarial, além de outras demandas. O homem atuou na empresa de dezembro de 1996 a março de 2021.
Em sua análise, Adorno Júnior argumentou que a Lei nº 8.213/1991, no artigo 21, inciso III, equipara ao acidente de trabalho “a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. E acrescentou que no artigo 19, parágrafo 1º, é estabelecida a obrigação do empregador em adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde dos trabalhadores.
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Uma testemunha do mesmo cargo do trabalhador falecido afirmou, em depoimento, ter havido acúmulo de trabalho devido ao afastamento dos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco da Covid-19 e ao aumento das entregas de produtos de vendas pela internet, sem que houvesse intensificação dos cuidados com a limpeza. De acordo com o depoimento, os Correios disponibilizaram apenas quatro máscaras de proteção – duas em 2020 e duas em 2021 –, e não forneceram luvas para a triagem das mercadorias.
A falta de adoção de medidas de combate ao coronavírus resultou em diversos trabalhadores doentes na unidade, inclusive a testemunha, que destacou, ainda, que a empresa não afastou os trabalhadores que tiveram contato com os demais adoecidos ou as pessoas com suspeita de Covid-19. Apesar de rebater, os Correios não apresentaram contraprova testemunhal nem documentação hábil para comprovar sua tese.
“Conclui-se que impôs ao de cujus trabalho em condições de alto risco de contágio pela Covid-19, sem a adoção de medidas eficazes de proteção, motivo pelo qual deverá responder pela conduta”, escreveu Adorno Júnior, na sentença.
Ao fixar a indenização por danos morais e materiais, o magistrado considerou a gravidade do dano causado (lesão gravíssima), a capacidade econômica do agente e a expectativa média de vida do brasileiro em 76,6 anos – como a vítima faleceu aos 45 anos, o valor foi calculado com base nos rendimentos de 31 anos.
Além de pagar as indenizações, os Correios também deverão manter os três dependentes do trabalhador falecido no plano de saúde em grupo, nas condições vigentes na data do óbito, e emitir um comunicado de acidente de trabalho às autoridades competentes.
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Número do processo: 1001144-44.2021.5.02.0076
*Foto: EBC