Por considerar que a dispensa feita pela Protel Administração Hoteleira foi discriminatória, motivada por doença grave, a 2ª Turma do TRT-1 determinou que uma trabalhadora com câncer de fígado seja reintegrada aos quadros da empresa e tenha o plano de saúde restabelecido. A relatora do recurso, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, também atendeu o pedido da reclamante, concedendo indenizações por danos morais e materiais. O voto foi seguido por unanimidade pelos membros da Turma.
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora afirmou que enfrentava problemas de saúde desde 2015 e que, antes da dispensa sem justa causa, informou à empresa sobre a suspeita de câncer. No ato do desligamento, comunicou sua situação de saúde ao médico do trabalho, afirmando já ter feito diversos exames e tinha, inclusive, o Laudo de Risco Cirúrgico da retirada de material para o exame histopatológico. Em maio, a suspeita de câncer maligno de fígado foi confirmada.
Ela, então, passou a requerer na Justiça seu restabelecimento ao quadro de empregados, assim como o direito ao plano de saúde. Também solicitou indenização por danos morais, sob a alegação de discriminação em razão do câncer, e por danos materiais, por ter arcado com as despesas médicas após o cancelamento do benefício. A empresa, por sua vez, alegou que não tinha conhecimento da condição de saúde da trabalhadora no momento da demissão.
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Os pedidos da parte autora foram considerados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. A sentença destacou que o diagnóstico da doença foi fechado apenas após a dispensa. A trabalhadora recorreu da decisão.
Na análise do recurso na segunda instância, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos pontuou haver prova documental clara e evidente de que a autora já estava doente na data da demissão, “o que não é admissível”. A relatora também ressaltou que o câncer, por ser uma doença grave e exigir tratamento prolongado, comumente é associado a estigmas.
“O câncer de fígado é uma doença extremamente agressiva, onde a paciente necessita estar frequentemente em consultas médicas, fica debilitada, com a imunidade baixa, o que acaba ensejando faltas ao trabalho e posições discriminatórias de seus colegas e superiores”, afirmou Maria das Graças.
“Resta evidenciado que, no ato da dispensa da autora, ela já estava com câncer de fígado, o que configura ato discriminatório, merecendo reforma a sentença, neste particular, para considerar-se que a dispensa, além de abusiva, foi discriminatória”, completou.
A desembargadora se baseou na Súmula nº 443, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que visa acabar com comportamentos discriminatórios. De acordo com a norma, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
Pela violação da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para a admissão ou permanência da relação de trabalho, a magistrada julgou terem sido impostos danos de ordem moral à empregada, os quais devem ser indenizados.
“O dano moral não decorre de mera ação ou omissão praticada pelo empregador, restando necessário, para a sua caracterização a comprovação inequívoca do nexo de causalidade existente entre os transtornos de ordem emocional sofridos pelo autor e o ato praticado pela reclamada, o que restou evidenciado. A ocorrência de dano moral exige, assim, demonstração incontroversa do ataque à dignidade e honra do suposto ofendido.”
O acórdão fixou em R$ 26 mil a indenização por danos morais, e em R$ 912,80, por danos materiais, em decorrência dos gastos da trabalhadora com o anestesista para a cirurgia.
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Número do processo: 0101660-74.2017.5.01.0006