O trabalho intermitente passou a ser alvo de processos na Justiça, segundo pesquisa da Data Lawyer, que contabilizou os 40.857 casos levados ao Judiciário. Em 2020, o volume de ações sobre o assunto na Justiça do Trabalho foi de 11.270, enquanto em 2021 o número subiu para 16.852. Já em 2022, até 15 de setembro, 12.735 contestações chegaram aos tribunais do país. Os valores das causas somam R$ 6,24 bilhões, o que representa um pedido médio de R$ 152.669 por ação.
De acordo com a 2ª diretora cultural da AMATRA1 e juíza do Trabalho, Daniela Muller, desde que a Lei nº 13.467/2017 da Reforma Trabalhista entrou em vigor e prevê a forma trabalho intermitente, existe uma dificuldade de dar validade e ser aplicada na prática sem contrariar a dinâmica legal e a própria concepção de contrato de trabalho. “Observamos a utilização dos contratos com a previsão do trabalho intermitente para uma precarização ainda maior de contratos que já previam caráter temporário”, disse.
Para Daniela, a substituição é indevida, tendo em vista que a remuneração do intermitente é bem menor em comparação às outras, a ponto desses trabalhadores não conseguirem ter recolhimento previdenciário a partir do valor que recebem. “A extrema precarização do trabalho coloca em questão a validade dessa previsão legal normativa, seja por conflito com a Constituição, convenções internacionais ou com as próprias regras da CLT”, apontou.
Segundo a juíza, “o trabalho intermitente procura retirar qualquer remuneração do que não for exclusivamente a execução do trabalho”, o que não leva em conta questões da fisiologia do ser humano, como pequenas pausas para ir ao banheiro ou se alimentar.
A maior parte das ações pede a anulação dos contratos por considerar que o trabalho era contínuo. No sistema intermitente, o trabalhador recebe apenas pelo período em que trabalhou, após ser convocado. Em contrapartida, são pagos, de forma proporcional, as férias, o 13º salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, os juízes vêm entendendo que, em alguns casos, não se trata de um contrato intermitente, mas de um vínculo de trabalho normal, o que exigiria o pagamento integral das verbas rescisórias.