A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia negou o pedido da rede de lojas Riachuelo, que pretendia revisar decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que as mulheres devem folgar, aos domingos, de 15 em 15 dias, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O caso ainda cabe recurso e é o primeiro sobre o tema que chegou à Corte após decisão do TST desfavorável às empresas.
Até então, as turmas do TST tinham entendimentos divergentes. A maioria se posicionava pela folga aos domingos a cada três semanas e apenas duas turmas entendiam pelo revezamento quinzenal. A decisão condenou a Riachuelo a pagar horas extras para as funcionárias pelos domingos trabalhados a mais. A ideia que prevaleceu foi a de que deve ser aplicada a mesma fundamentação adotada pelo Supremo no julgamento que garantiu às mulheres o direito a 15 minutos de descanso antes do início das horas extras (RE 658312).
No STF, a ministra Cármen Lúcia fez referência à decisão sobre os 15 minutos e considerou o caso análogo. A ministra citou o trecho em que o relator daquele caso no STF, ministro Dias Toffoli, afirma que “o princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual”.
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Ainda segundo a relatora, não é caso de se cogitar que a concessão de condições especiais à mulher ofenderia o princípio da isonomia, tampouco de que a adoção de regras diferenciadas resulte em tratar “a mulher indefinidamente como ser inferior” em relação aos homens, como alega a parte. “O caso é de adoção de critério legítimo de discrímen. Na espécie em exame, há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, a afastar a alegada ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou.
A ministra condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%. Ainda segundo a relatora, eventual recurso “manifestamente inadmissível” contra a decisão demonstraria “apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”, o que sujeitaria a parte à aplicação de multa processual.
O entendimento mais recente vai na contramão do que o comércio em geral tem adotado, ao indicar em suas escalas o descanso aos domingos apenas a cada três semanas, conforme a Lei nº 10.101, de 2000.