Uma companhia da área financeira foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empregada demitida após ajuizar uma ação trabalhista. A decisão da 6ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) considerou que a demissão teve caráter de retaliação e configurou prática discriminatória.
A trabalhadora entrou com uma ação em junho de 2021 solicitando reconhecimento de seu enquadramento sindical, pagamento de salários e vantagens previstas em normas coletivas, além da rescisão indireta do contrato. No entanto, após retornar de um afastamento médico devido à covid-19, foi dispensada sem justa causa em outubro do mesmo ano.
A funcionária alegou que outros nove colegas também haviam sido demitidos após ingressarem com ações trabalhistas, o que indicaria uma prática recorrente da empresa de retaliar aqueles que lutavam judicialmente por seus direitos. Na decisão inicial, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre não considerou a dispensa discriminatória. Além disso, a juíza de primeiro grau mencionou que a trabalhadora já pleiteava a rescisão indireta antes de ser demitida.
Inconformada com a sentença, a empregada recorreu ao TRT-4. A desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, relatora do caso, avaliou que havia provas suficientes de retaliação, como depoimentos de testemunhas e a demissão de outros empregados em circunstâncias semelhantes. Ela destacou que, embora a empresa tenha o direito de demitir sem justa causa, tal poder não pode ser exercido de forma discriminatória ou abusiva.
Com base na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no âmbito trabalhista, o colegiado reformou a decisão anterior, determinando o pagamento da indenização por danos morais e a remuneração em dobro pelo período entre a dispensa e a sentença. A decisão reafirma a proteção contra atos discriminatórios no ambiente de trabalho, especialmente quando voltados a retaliações por ações judiciais movidas pelos empregados.
Com informações do portal TRT-4 – Foto de capa: Imagem ilustrativa/Freepik.
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