A dificuldade em relação à ausência de regulamentação para o home office ou teletrabalho foi apontada por Aline Leporaci como a grande questão do momento, especialmente em razão da pandemia. A juíza e professora destacou que, com o grande número de pessoas trabalhando de casa, tem-se o aumento das incertezas.
“Será que, trabalhando em casa, o empregado não está mais sujeito a doenças profissionais e acidentes de trabalho? A dificuldade de comprovação do acidente e da doença, do nexo de causalidade com o trabalho, talvez seja dificultador para os empregados e, quem sabe, futuros reclamantes”, disse.
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Direitos sociais
Representante da AMATRA1 na Escola Judicial, o desembargador do TRT-1 Eduardo Adamovich abordou o tema “Os direitos sociais e a pós-modernidade”, com o objetivo de gerar reflexão sobre tópicos como a verticalização do Direito; a luta contra os preconceitos e discriminações; e a sobrevalorização da eficiência econômico financeira, ao mesmo tempo em que valores humanísticos não são tão levados em consideração.

O magistrado pontuou que as alterações tecnológicas têm sido indicadas como causadoras de alterações no âmbito do Direito do Trabalho. No entanto, para Adamovich, as mudanças político-ideológicas têm grande responsabilidade no atual cenário trabalhista.
“A erosão da ordem político-ideológica que antes se havia instaurado no país é que poderia ser a principal razão das modificações que estamos enfrentando. Saltamos de ordem jurídica social-democrata, instaurada no país após o regime militar, para uma outra ordem, de natureza liberal.”
Lei Geral de Proteção de Dados
A juíza do Trabalho do TRT-6 (PE) Luciana Conforti, diretora da Anamatra e da AMATRA VI, expôs o tema “LGPD e sua influência no Direito do Trabalho”. Em sua apresentação, afirmou que, no contexto da chamada “Sociedade da Informação” e especialmente em tempos de pandemia e trabalho remoto, a proteção da privacidade e de outros direitos personalíssimos é tarefa complexa, sendo essencial a proteção de dados pessoais e sensíveis para a garantia dos Direitos Fundamentais.
A magistrada explicou o contexto da criação da Lei Geral de Proteção de Dados - nº 13.709/2018, de 14 de agosto de 2018 -, focando no âmbito do trabalho. “A LGPD possui alto poder transformador, trazendo profunda reestruturação das relações pessoais e sociais, a proteção do histórico profissional do empregado, porque isso está também contido como dado sensível, e a dimensão existencial do ser humano, principalmente para a proteção dos direitos personalíssimos e para que não possam ser usados como atitudes discriminatórias em relação à pessoa natural.”

Apesar de a legislação não ter sido pensada para as relações de trabalho, “não há dúvida nenhuma que essa é uma das relações que mais coletam dados pessoais sensíveis, até mesmo para cumprir a legislação do Trabalho”, disse Luciana.
Adriana Leandro, 2ª vice-presidente da AMATRA1, reafirmou a importância do debate sobre proteção de dados. “Tudo o que se fala sobre o tema hoje em dia ainda é pouco, porque é um tema muito vasto. Luciana refletiu sobre a questão da segurança e da proteção absoluta desse nosso direito. E também acho muito sensível a questão da exposição de partes, processualmente falando. Precisamos de uma regulamentação urgente para tratar desses temas.”
Revisão dos acordos judiciais na pandemia
Oriundo do TRT-1, o professor e juiz do Trabalho Marcos Scalércio, atualmente no TRT-2 (SP), falou sobre “Aspectos processuais da revisão do acordo judicial em razão da pandemia”. O magistrado ressaltou que, em casos de pedido de alteração do valor ou do parcelamento do acordo, por se tratar de uma essência da coisa julgada, há o debate quanto ao procedimento: ação anulatória 966, § 4º do CPC, ou súmula 259 rescisória do TST.
“Mas se buscar uma redução equitativa da cláusula penal, à luz do artigo 413 do Código Civil, fundamentando na dificuldade da pandemia, vejo a possibilidade de uma flexibilidade maior no procedimento, sendo possível defender uma simples petição.”

Scalércio também destacou que, devido ao momento de crise causado pelo novo coronavírus, “a formalidade do Direito é ponderada em uma tentativa de sobrevivência da empresa ou de garantir o caráter alimentar da prestação trabalhista”.
Terceirização do trabalho
“Terceirização e atual posicionamento do STF e do TST” foi o assunto tratado pela juíza do TRT-1 e professora Amanda Diniz. A jurisprudência sobre terceirização no aspecto da iniciativa privada e da administração pública foram pontos levantados pela magistrada em suas ponderações. Amanda ressaltou não ser verdade “que o fato de ser permitida a terceirização em atividade-fim é algo que vá impedir o reconhecimento de vínculo com o tomador de serviço”.
“O vínculo que antes era reconhecido pelo simples fato de a terceirização ocorrer na atividade-fim, o vínculo fundamentado nesse critério, não poderá mais acontecer. Contudo, a Lei 6.019 traz outros requisitos válidos que devem ser analisados para a verificação da validade dessa terceirização na iniciativa privada. Um dos requisitos é o de haver, no contrato entre as empresas, o objeto da terceirização. Se houver desvirtuamento nesse objeto do contrato, a terceirização não será lícita.”

Sobre a terceirização na administração pública, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já tem jurisprudência consolidada no sentido de ser necessário comprovar a culpa para responsabilizar a administração pública.
Petição inicial no processo trabalhista
O juiz do Trabalho do TRT-2 (SP) Mauro Schiavi abordou pontos do tema “Petição inicial trabalhista e a limitação na sentença”. Ele relembrou que o artigo 840 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foi alterado pela Lei 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista.

“A redação anterior do artigo 840 não exigia que a petição inicial trabalhista tivesse o valor da causa e, consequentemente, os pedidos tivessem o valor certo e determinado. Agora, a redação do texto diz que o pedido deve ser certo, determinado e com o seu valor”, disse.
Segundo o juiz, a alteração promoveu novas revisões e estudos sobre “a importância de indicar o valor a cada pedido, o benefício disso e, também, os entraves que isso pode gerar ao acesso à Justiça”.
Desafios da mulher no mercado de trabalho
A diretora da AMATRA1 Roberta Ferme, juíza auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, tratou do “Direito da mulher atual: inclusão e desafios no mercado de trabalho”. A magistrada expôs um panorama relacionado à inclusão e à participação feminina nos espaços laborais. “A exclusão da mulher é uma situação que abrange todos os nichos sociais, todos os setores e todos os graus hierárquicos e sociais”, disse.

Roberta falou sobre o tratamento legal e os mecanismos de inclusão efetiva da mulher no mundo do trabalho, destacando desafios ainda atuais, como a desigualdade salarial no recorte de gênero. “Um estudo do IBGE, de 2019, mostra que as mulheres ganham, em média, 20,5% a menos que os homens no país, muito embora representem quase 50% da força de trabalho. A conta não bate. E quanto mais cresce o grau hierárquico, nas funções de direção, a discrepância entre os salários das mulheres e dos homens supera 60%.”
A juíza percebe uma espécie de “efeito bumerangue negativo” de desestímulo à contratação de mulheres, que acompanha a criação de políticas de proteção às trabalhadoras. “A proteção deve existir, mas ser acompanhada por não só ações afirmativas, mas também ações de estímulo à contratação e à permanência dessa mulher no trabalho. Só com essa coordenação conseguiríamos diminuir a equação tão díspar”, afirmou.
Aspectos polêmicos da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Fechando o dia de debates, o juiz do TRT-1 Marcos Dias abordou o tópico “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica-IDPJ e Desconsideração da Personalidade Jurídica”, levando ao debate aspectos “polêmicos”. Dias argumentou sobre a impossibilidade de o juiz instaurar o IDPJ de ofício.

“O fundamento sobre isso consiste na mudança do artigo 878 da CLT, que franqueou a atuação de ofício do magistrado apenas para os casos em que as partes estejam exercendo a prerrogativa do jus postulandi. Também, o artigo 855-A da CLT invoca claramente o artigo 133 do CPC, que, por sua vez, não legitima o juiz para instaurar de ofício e, mais do que isso, colocou o IDPJ como uma espécie de intervenção de terceiros. A corrente majoritária e amplamente defendida pelo TST é de que não há essa possibilidade.”
O magistrado também falou sobre outros casos que geram discussões, como a desconsideração expansiva através do IDPJ e se o IDPJ comporta pedido genérico, podendo, por exemplo, a própria pessoa jurídica pedir sua desconsideração.
Veja a live na íntegra: