31 de maio de 2022 . 14:18
AMATRA1 oferece consultoria sobre a migração de regime previdenciário

Nesta quinta-feira (2), a AMATRA1 vai oferecer aos seus associados uma consultoria com o advogado Noa Piatã para sanar dúvidas sobre o novo prazo para migração do regime previdenciário. O período para opção dos servidores públicos federais pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012 foi reaberto, até 30 de novembro de 2022, pela Medida Provisória nº 1.119. O encontro será pela plataforma Zoom, e o link será enviado pelas listas de transmissão.
De acordo com a norma, o artigo 40 da Constituição Federal determina que a aplicação do regime aos servidores públicos deve ocorrer apenas mediante a expressa opção. Originalmente, o prazo esteve aberto por 24 meses contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar. Depois, foi reaberto, por 24 meses, contados de sua entrada em vigor, pela Lei nº 13.328/2016.
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Além disso, a medida provisória altera a Lei nº 12.618/2012, com o objetivo de ajustar os seus dispositivos às alterações feitas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que muda o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Assim, o texto determina que o benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que será devido aos servidores que optarem pelo ingresso no regime de previdência complementar em tela a partir de 2022, será baseado no tempo de contribuição de 40 anos para ambos os sexos, e não mais o de 35 anos para homens e 30 para as mulheres.
Também estabelece que o benefício especial é opção que importa ato jurídico perfeito; que será calculada de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal; que não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e que está sujeito à incidência de imposto sobre a renda.
Clique aqui para ler mais detalhes.
Consultoria sobre o novo prazo para migração do regime previdenciário
Data: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Horário: 18h
Local: plataforma Zoom (link disponibilizado aos associados pelas listas de transmissão) < VOLTAR
De acordo com a norma, o artigo 40 da Constituição Federal determina que a aplicação do regime aos servidores públicos deve ocorrer apenas mediante a expressa opção. Originalmente, o prazo esteve aberto por 24 meses contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar. Depois, foi reaberto, por 24 meses, contados de sua entrada em vigor, pela Lei nº 13.328/2016.
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Além disso, a medida provisória altera a Lei nº 12.618/2012, com o objetivo de ajustar os seus dispositivos às alterações feitas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que muda o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Assim, o texto determina que o benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que será devido aos servidores que optarem pelo ingresso no regime de previdência complementar em tela a partir de 2022, será baseado no tempo de contribuição de 40 anos para ambos os sexos, e não mais o de 35 anos para homens e 30 para as mulheres.
Também estabelece que o benefício especial é opção que importa ato jurídico perfeito; que será calculada de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal; que não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e que está sujeito à incidência de imposto sobre a renda.
Clique aqui para ler mais detalhes.
Consultoria sobre o novo prazo para migração do regime previdenciário
Data: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Horário: 18h
Local: plataforma Zoom (link disponibilizado aos associados pelas listas de transmissão) < VOLTAR
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