29 de junho de 2022 . 12:46

AMATRA1 promove encontro sobre regime previdenciário nesta quarta (29)

Nesta quarta-feira (29), a partir das 17h, os associados da AMATRA1 poderão tirar dúvidas sobre a migração ao regime de previdência complementar com a advogada Thais Riedel Zuba, que é doutoranda em Direito Constitucional pelo IDP (Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa) e mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. O objetivo é auxiliar magistrados e magistradas em meio às mudanças promovidas pela Medida Provisória nº 1.119. O encontro será pela plataforma Zoom, e o link será disponibilizado aos associados pelas listas de transmissão.

A MP reabriu, até 30 de novembro de 2022, o período para os servidores públicos federais optarem pelo regime de previdência complementar que foi criado pela Lei nº 12.618/2012. Em seu texto, a norma pontua que, conforme o §16 do artigo 40 da Constituição Federal, a aplicação desse regime deve ocorrer apenas com sua prévia e expressa opção. O prazo esteve aberto por 24 meses e, depois, por mais 24 meses, contados a partir de sua entrada em vigor, pela Lei nº 13.328/2016.

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Outra novidade foi a alteração, pela MP, da Lei nº 12.618/2012, para ajustar os seus dispositivos às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o Sistema de Previdência Social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Nesse sentido, fica estabelecido que o benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que será devido aos servidores que optarem pelo ingresso no regime de previdência complementar em tela a partir de 2022, terá como base o tempo de contribuição de 40 anos para ambos os sexos, e não o de 35 anos para homens e 30 anos para as mulheres.

Estipula, ainda, que o benefício especial é opção que importa ato jurídico perfeito; que será calculada de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o §16 do artigo 40 da Constituição Federal; que não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e que está sujeito à incidência de imposto sobre a renda. Clique aqui para ler mais. < VOLTAR