11 de abril de 2022 . 14:28
Decisão inédita: TST reconhece vínculo empregatício entre motorista e Uber

Abrindo um precedente inédito, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e a Uber. Por maioria de votos, foi seguido o entendimento do relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, favorável ao motorista. No julgamento finalizado na quarta-feira (6), o magistrado determinou que os autos retornem ao TRT-1 para a análise dos demais pedidos presentes na ação.
Em seu voto, Maurício Godinho Delgado afirmou ter ficado “firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego”. Ele discorreu sobre as características presentes no caso em questão que configuram a prestação de serviço, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação.
Foi pontuada pelo ministro a inexistência de produção regulatória do Poder Legislativo sobre as relações entre prestadores de serviços e empresas que usam plataformas digitais, assim como a inexistência de jurisprudência pátria consolidada sobre o tema no TST. No entanto, destacou Godinho, existem discussões doutrinárias no Brasil e em outros países, como França, Espanha e Estados Unidos, sobre a natureza da relação dos motoristas e/ou entregadores de aplicativos com as plataformas ou aplicativos digitais que usam sua força de trabalho.
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“No plano do direito comparado, tem-se verificado a tendência de o Poder Judiciário, tanto nos EUA como na Europa, reconhecer a natureza trabalhista/empregatícia da relação jurídica entre prestadores de serviços e as empresas que exploram as plataformas digitais de transporte de pessoas e entregas, restringindo o livre império das forças de mercado na regência da administração do labor humano nessa específica área.”
De acordo com o relator, o eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre prestador de serviços e as plataformas digitais, pela Justiça trabalhista brasileira, vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas, que são complexas e podem envolver inúmeras e múltiplas hipóteses.
Pedidos de reconhecimento da existência do vínculo de emprego têm sido recorrentes em processos do TRT-1. Recentemente, o tema foi julgado pelo juiz Ronaldo da Silva Callado, presidente da AMATRA1, que também considerou a presença dos elementos que configuram a relação jurídica. Na segunda instância, o mesmo entendimento foi sentenciado pela desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, com a determinação de pagamento de verbas rescisórias a duas trabalhadoras.
Clique aqui para ler a decisão do TST na íntegra.
Número do processo: 100353-02.2017.5.01.0066 < VOLTAR
Em seu voto, Maurício Godinho Delgado afirmou ter ficado “firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego”. Ele discorreu sobre as características presentes no caso em questão que configuram a prestação de serviço, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação.
Foi pontuada pelo ministro a inexistência de produção regulatória do Poder Legislativo sobre as relações entre prestadores de serviços e empresas que usam plataformas digitais, assim como a inexistência de jurisprudência pátria consolidada sobre o tema no TST. No entanto, destacou Godinho, existem discussões doutrinárias no Brasil e em outros países, como França, Espanha e Estados Unidos, sobre a natureza da relação dos motoristas e/ou entregadores de aplicativos com as plataformas ou aplicativos digitais que usam sua força de trabalho.
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De acordo com o relator, o eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre prestador de serviços e as plataformas digitais, pela Justiça trabalhista brasileira, vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas, que são complexas e podem envolver inúmeras e múltiplas hipóteses.
Pedidos de reconhecimento da existência do vínculo de emprego têm sido recorrentes em processos do TRT-1. Recentemente, o tema foi julgado pelo juiz Ronaldo da Silva Callado, presidente da AMATRA1, que também considerou a presença dos elementos que configuram a relação jurídica. Na segunda instância, o mesmo entendimento foi sentenciado pela desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, com a determinação de pagamento de verbas rescisórias a duas trabalhadoras.
Clique aqui para ler a decisão do TST na íntegra.
Número do processo: 100353-02.2017.5.01.0066 < VOLTAR
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