22 de setembro de 2021 . 14:44
Em livro, Jorge Ramos aborda o sistema de precedentes do novo CPC

“A Justiça do Trabalho e o sistema de precedentes do novo CPC” é o título do livro do desembargador e professor Jorge Orlando Sereno Ramos, que será lançado em outubro, pela editora Appris. A obra compara o texto do Código de Processo Civil de 2017 com as legislações norte-americana, inglesa, portuguesa e alemã. O magistrado também analisou o regimento interno do TRT-1, assim como os artigos que regulam o IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) e o IAC (incidente de assunção de competência) no Tribunal da 1ª Região e os precedentes nos tribunais superiores em Brasília.
O livro tem como foco a análise do IRDR – em que é preciso haver diversos processos sobre a mesma temática – e do IAC – em que não é necessária a demanda em massa mas requer alta relevância social –, dois institutos tratados no novo CDC. De acordo com Ramos, desde a Constituição Federal de 1998, foi ampliada a necessidade de novas técnicas que permitissem a uniformização da jurisprudência devido à explosão de novos processos e de recursos. “A ausência de efeito vinculante das decisões superiores proporcionava muitas divergências, tanto no primeiro grau quanto no segundo grau”, afirma.
Os precedentes adotados pela recente norma brasileira já são usados no sistema de common law, no Direito inglês e norte-americano há anos, pontua o autor. “Nesse sistema, prevalece a tradição da oralidade do processo e a valorização dos debates nos tribunais. Passamos a ter no Brasil um modelo híbrido: o tradicional, baseado no civil law, que é o modelo clássico romano, e também o modelo anglo-saxão dos precedentes, mais inovador.”
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Segundo o desembargador, outros fatores que justificam a necessidade da vinculação das instâncias inferiores aos precedentes dos tribunais superiores, agora com caráter obrigatório, são a necessidade da celeridade e da economia processual. Ramos destaca que o trâmite na Justiça não pode ser moroso, pois o artigo 5º da Constituição Federal exige a duração razoável do processo.
“Por isso, é importante que tenhamos regras claras e jurisprudência consolidada, justamente para tornar mais célere e eficiente a administração judiciária. Uma questão de interpretação de Direito não precisa levar décadas para esgotar todas as instâncias até os tribunais em Brasília. Através do sistema de precedentes, temos a possibilidade de enxugamento de recursos, tendo em vista a força vinculante desses precedentes para as instâncias inferiores”, ressalta.
“Conhecendo de antemão o entendimento dos tribunais e a jurisprudência uniformizada e obrigatória, as próprias partes fazem a adequação de sua conduta, inclusive no processo do Trabalho”, completa Jorge Ramos. < VOLTAR
O livro tem como foco a análise do IRDR – em que é preciso haver diversos processos sobre a mesma temática – e do IAC – em que não é necessária a demanda em massa mas requer alta relevância social –, dois institutos tratados no novo CDC. De acordo com Ramos, desde a Constituição Federal de 1998, foi ampliada a necessidade de novas técnicas que permitissem a uniformização da jurisprudência devido à explosão de novos processos e de recursos. “A ausência de efeito vinculante das decisões superiores proporcionava muitas divergências, tanto no primeiro grau quanto no segundo grau”, afirma.
Os precedentes adotados pela recente norma brasileira já são usados no sistema de common law, no Direito inglês e norte-americano há anos, pontua o autor. “Nesse sistema, prevalece a tradição da oralidade do processo e a valorização dos debates nos tribunais. Passamos a ter no Brasil um modelo híbrido: o tradicional, baseado no civil law, que é o modelo clássico romano, e também o modelo anglo-saxão dos precedentes, mais inovador.”
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“Por isso, é importante que tenhamos regras claras e jurisprudência consolidada, justamente para tornar mais célere e eficiente a administração judiciária. Uma questão de interpretação de Direito não precisa levar décadas para esgotar todas as instâncias até os tribunais em Brasília. Através do sistema de precedentes, temos a possibilidade de enxugamento de recursos, tendo em vista a força vinculante desses precedentes para as instâncias inferiores”, ressalta.
“Conhecendo de antemão o entendimento dos tribunais e a jurisprudência uniformizada e obrigatória, as próprias partes fazem a adequação de sua conduta, inclusive no processo do Trabalho”, completa Jorge Ramos. < VOLTAR
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