11 de janeiro de 2021 . 13:29
Juiz ordena reintegração de empregado do Itaú demitido durante afastamento

O juiz do Trabalho Derly Mauro Cavalcante da Silva determinou que o Itaú Unibanco reintegre ao seu quadro de funcionários um trabalhador beneficiário do auxílio doença acidentário que foi demitido durante afastamento médico. Segundo o titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, a dispensa foi ilegal porque o empregado estava inapto para exercer suas funções no cargo.
O trabalhador, representado pelo Sindicato dos Bancários de Nova Friburgo e Região, afirmou que não estava apto para executar suas atividades no momento da demissão, tendo, inclusive, um procedimento cirúrgico marcado.
O Itaú, então, argumentou que o empregado era capaz de desempenhar suas funções, não havendo indicação da existência de doença ocupacional. E que a comunicação de acidente de trabalho (CAT) e o atestado médico não seriam suficientes para suspender o contrato de trabalho, nem causariam efeitos no curso do aviso prévio.
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Ao analisar a documentação anexada ao processo, foi comprovada pelo magistrado a existência de atestado médico assinado no decorrer do aviso prévio, contendo a necessidade de afastamento durante 15 dias e a realização de procedimento cirúrgico; de CAT emitida pelo Sindicato; e de decisão do INSS para deferir o benefício de auxílio doença ao reclamante. Para o juiz, a documentação comprova a tese autoral.
“Restam superados os argumentos do reclamado de inexistência de doença ocupacional e de que a CAT emitida pelo sindicato assistente não teria o condão de comprovar o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo reclamante e a doença que o acomete. Pelo contrário, a própria autarquia previdenciária, na decisão que defere o benefício, reconhece o nexo de causalidade e o defere na espécie acidentária. Resta evidente, portanto, a inaptidão do reclamante para o exercício de suas funções”, afirmou Derly Mauro Cavalcante, na decisão.
O magistrado concedeu a tutela de urgência ao determinar a reintegração do trabalhador. Cavalcante determinou que o empregado receba as mesmas condições anteriores à demissão, assim como os mesmos direitos e benefícios garantidos no contrato de trabalho. Também foi fixada multa diária de R$ 500, em caso de descumprimento.
Número do processo: 0100834-77.2020.5.01.0512
*Foto: Acervo/Itaú < VOLTAR
O trabalhador, representado pelo Sindicato dos Bancários de Nova Friburgo e Região, afirmou que não estava apto para executar suas atividades no momento da demissão, tendo, inclusive, um procedimento cirúrgico marcado.
O Itaú, então, argumentou que o empregado era capaz de desempenhar suas funções, não havendo indicação da existência de doença ocupacional. E que a comunicação de acidente de trabalho (CAT) e o atestado médico não seriam suficientes para suspender o contrato de trabalho, nem causariam efeitos no curso do aviso prévio.
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“Restam superados os argumentos do reclamado de inexistência de doença ocupacional e de que a CAT emitida pelo sindicato assistente não teria o condão de comprovar o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo reclamante e a doença que o acomete. Pelo contrário, a própria autarquia previdenciária, na decisão que defere o benefício, reconhece o nexo de causalidade e o defere na espécie acidentária. Resta evidente, portanto, a inaptidão do reclamante para o exercício de suas funções”, afirmou Derly Mauro Cavalcante, na decisão.
O magistrado concedeu a tutela de urgência ao determinar a reintegração do trabalhador. Cavalcante determinou que o empregado receba as mesmas condições anteriores à demissão, assim como os mesmos direitos e benefícios garantidos no contrato de trabalho. Também foi fixada multa diária de R$ 500, em caso de descumprimento.
Número do processo: 0100834-77.2020.5.01.0512
*Foto: Acervo/Itaú < VOLTAR
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