04 de julho de 2022 . 15:53

Justiça condena empresa por obrigar trabalhadora a esconder tatuagens

A juíza do TRT-10 (DF/TO) Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão determinou que uma empresa de locação de carros indenize uma trabalhadora que era coagida a cobrir suas tatuagens com fita adesiva e a usar batom todos os dias, durante o expediente. Para a magistrada, a conduta do empregador foi vexatória e humilhante, atentando contra a dignidade da mulher. E constituiu ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, como a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra, asseguradas pela Constituição Federal.

A trabalhadora atuou na empresa de 2014 a 2019, quando foi demitida sem justa causa. Ao procurar a Justiça do Trabalho, ela afirmou ter recebido tratamento diferenciado de forma negativa, já que era obrigada a usar fita adesiva – comprada por ela, sem ressarcimento – para cobrir as tatuagens visíveis em seu corpo, sob pena de demissão, e era chamada de “atendente múmia” pelos empregadores. Além disso, era forçada a usar batom vermelho diariamente.

Ao analisar o caso, Katarina frisou o argumento misógino usado na contestação. A reclamada se defendeu alegando que “no mundo atual, onde as mulheres sustentam um make pesado e delas saltam os cílios postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom”. A empresa também argumentou ser “um tanto quanto exagerado” a trabalhadora se sentir moralmente violada por ter que usar batom vermelho pois “é jovem, bonita e certamente zelosa pela sua boa aparência”.

A juíza destacou a discriminação sofrida pela trabalhadora, pois a mesma postura não era adotada para os empregados homens, que não eram obrigados a usar meia calça ou outro material para cobrir as tatuagens. “Fatores histórico/culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo misógino como consta na peça contestatória e transcrito nesta sentença”, afirmou.

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Além da previsão constitucional de proteção da empregada contra a discriminação, a magistrada lembrou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, devendo adotar medidas que proíbam qualquer discriminação contra a mulher e a estabelecer proteção jurídica dos direitos da mulher em base de igualdade com os dos homens. Também citou outras normas que asseguram os direitos da mulher e combatem a desigualdade de gênero, como a Convenção nº 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e a Convenção Interamericana concluída em Belém do Pará, em 1994 (OEA).

Pontuou, ainda, adotar, no julgamento, a Recomendação nº 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indica o uso do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no Âmbito do Poder Judiciário, atendendo ao Objetivo 5 da Agenda 2030 da ONU, sobre todas as formas de discriminação de gênero. “Cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetam a dignidade humana e criam um ambiente humilhante para as trabalhadoras.”

Com a caracterização do dano moral, Katarina fixou a indenização em R$ 14.275, além de determinar o pagamento de verbas trabalhistas solicitadas pela trabalhadora.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

Número do processo: 0000324-42.2021.5.10.0004

*Foto: Pexels < VOLTAR