07 de junho de 2022 . 12:39

Por xenofobia, patrões são condenados a indenizar empregada doméstica

De origem nordestina, uma empregada doméstica que era humilhada pelos patrões recebeu da Justiça do Trabalho o direito de ser indenizada em R$ 25 mil, por danos morais. O caso foi analisado pelo juiz Eber Rodrigues da Silva, na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo. De acordo com o magistrado, foi comprovado à exaustão nos autos que a trabalhadora foi vítima de humilhação e tratamento degradante e preconceituoso pelos reclamados, de forma reiterada e na presença de outras pessoas.

“Os empregados domésticos no país são historicamente vítimas de preconceito, sendo relegados a uma categoria inferior de trabalhadores sem voz, que se submetem, desde tempos do Brasil colonial, a um sem número de situações de humilhações e menosprezo por parte de alguns empregadores que parecem demonstrar que ainda não entraram na idade contemporânea ou não se deram conta de que a escravidão caiu em 1888, insistindo em tratar seu semelhante como inferior pelo simples fato de lhe prestar serviços”, pontuou o juiz do TRT-2 (SP), na sentença.

Afirmando ter sido empregada doméstica dos reclamados de 1º de setembro de 2019 a 22 de janeiro de 2021, a mulher procurou o Judiciário trabalhista solicitando o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias, multa celetista, horas extras, indenização por danos morais, entre outros pedidos. A trabalhadora disse ter passado por grosserias, xingamentos gratuitos e atitudes preconceituosas e desrespeitosas no ambiente de trabalho, inclusive através de um sistema de som interno usado como meio de comunicação centralizada na residência, que tinha outros 16 empregados.

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As testemunhas levadas pela empregada relataram que os patrões a chamavam de “nordestina” de forma pejorativa, além de usarem expressões humilhantes, como incompetente e burra. Também afirmaram que a trabalhadora não retrucava, mas chegou a chorar em algumas ocasiões e ficava nervosa.

Na visão de Eber, a conotação de preconceito regional, étnico e xenofóbico agravam ainda mais o caso, já que os reclamados reiteradamente evocavam a origem nordestina da autora de forma pejorativa, como se isso a diminuísse. 

“Inferiorizar alguém apenas por sua forma de falar é uma das mais desprezíveis formas de preconceito. O sotaque, marca cultural que todos têm, sem exceção, como se sabe, é uma marca identitária quase impossível de ser ocultada. Se ao expressar, a pessoa passa a ser constantemente subestimada, já que seu sotaque identifica sua origem, paulatinamente essa pessoa começa a se anular e vai se calando para evitar o risco de ser humilhada”, pontuou.

Assim, o juiz reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou os reclamantes ao pagamento de verbas trabalhistas, como saldo de salário e férias vencidas, aviso prévio indenizado, FGTS sobre os valores rescisórios e horas extras, além da quantia de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.

Número do processo: 1000064-29.2021.5.02.0049.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

*Foto: Freepik < VOLTAR