21 de outubro de 2021 . 16:40
STF anula trechos da reforma trabalhista que limitavam o acesso à Justiça

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (20), que trechos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) são inconstitucionais por restringirem o acesso dos cidadãos hipossuficientes à Justiça do Trabalho. Por maioria, os ministros julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR). A corte anulou da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) os dispositivos que determinavam que, em caso de perda da ação, o beneficiário da gratuidade judicial deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais. A possibilidade de cobrança de custas foi mantida apenas para os casos em que o beneficiário não compareça à audiência sem justificativa legal.
Foram considerados inconstitucionais o caput e o parágrafo 4º do artigo 790-B, e o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Os trechos definiam as situações em que a parte sucumbente precisaria assumir as despesas do processo, mesmo que fosse trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Também indicavam que a parte derrotada, caso tivesse recebido créditos em outro processo trabalhista, deveria usá-lo para arcar com os custos.
Já o parágrafo 2º do artigo 844, declarado constitucional, determina que, na hipótese de ausência, o reclamante será condenado ao pagamento, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, em 15 dias, um motivo legalmente justificável para a falta.
Divergências
Com relatoria do ministro Roberto Barroso, o julgamento da ADI foi iniciado em 2018. Na ocasião, Barroso votou pela constitucionalidade dos trechos, sob o argumento de que funcionam como “mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos aventureiros”. Como critério para os honorários, estabeleceu que a quantia para o pagamento não pode passar de 30% do valor excedente ao teto do regime geral da Previdência Social (R$ 6.433,57).
Ao abrir divergência e votar pela total procedência da ação da PGR, o ministro Edson Fachin destacou que o direito à gratuidade da Justiça é reconhecido como um direito de âmbito constitucional, “fazendo parte do regime de garantias e direitos essenciais para a vida política e social brasileira”.
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“É preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso gratuito à Justiça Trabalhista, especialmente pelo fato de que, sem a possibilidade do seu pleno exercício por parte dos trabalhadores, é muito provável que estes cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante esta Justiça Especializada”, afirmou, em seu voto.
Nesta quarta-feira (20), os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux, presidente do STF, seguiram o voto do relator, Barroso. Eles entenderam que os dispositivos estão de acordo com a Constituição e visam coibir a “litigância de má-fé”.
Já o ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber apoiaram o voto de Fachin, ressaltando que o novo texto inserido na CLT pela Reforma Trabalhista viola os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Também pontuaram não ser constitucionalmente permitido impor obstáculos ao acesso como forma de diminuir os gastos com o Judiciário ou o número de processos.
Prevaleceu entendimento de Alexandre de Moraes
A posição que prevaleceu foi a do ministro Alexandre de Moraes, apresentada nesta quarta-feira (20). Moraes concordou com o relator pela validação do artigo 844, mas seguiu a divergência e apoiou a anulação dos trechos do artigo 790-B e 791-A da CLT.
Entre os pontos destacados, o ministro citou o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ele foi designado redator do acórdão.
Por maioria de votos, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber decidiram serem inconstitucionais o dispositivo que fixa a necessidade de arcar com honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada, mesmo sendo beneficiária da gratuidade (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas de outro processo para o pagar esses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º).
A regra que impõe o pagamento das custas ao beneficiário que não for à audiência inicial de julgamento e não justificar dentro de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º) também foi decidida por maioria, com os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques e Gilmar Mendes e Luiz Fux e da ministra Cármen Lúcia.
Clique aqui para ler o voto do ministro Roberto Barroso e aqui para ler o voto do ministro Edson Fachin.
*Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF < VOLTAR
Foram considerados inconstitucionais o caput e o parágrafo 4º do artigo 790-B, e o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Os trechos definiam as situações em que a parte sucumbente precisaria assumir as despesas do processo, mesmo que fosse trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Também indicavam que a parte derrotada, caso tivesse recebido créditos em outro processo trabalhista, deveria usá-lo para arcar com os custos.
Já o parágrafo 2º do artigo 844, declarado constitucional, determina que, na hipótese de ausência, o reclamante será condenado ao pagamento, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, em 15 dias, um motivo legalmente justificável para a falta.
Divergências
Com relatoria do ministro Roberto Barroso, o julgamento da ADI foi iniciado em 2018. Na ocasião, Barroso votou pela constitucionalidade dos trechos, sob o argumento de que funcionam como “mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos aventureiros”. Como critério para os honorários, estabeleceu que a quantia para o pagamento não pode passar de 30% do valor excedente ao teto do regime geral da Previdência Social (R$ 6.433,57).
Ao abrir divergência e votar pela total procedência da ação da PGR, o ministro Edson Fachin destacou que o direito à gratuidade da Justiça é reconhecido como um direito de âmbito constitucional, “fazendo parte do regime de garantias e direitos essenciais para a vida política e social brasileira”.
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Nesta quarta-feira (20), os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux, presidente do STF, seguiram o voto do relator, Barroso. Eles entenderam que os dispositivos estão de acordo com a Constituição e visam coibir a “litigância de má-fé”.
Já o ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber apoiaram o voto de Fachin, ressaltando que o novo texto inserido na CLT pela Reforma Trabalhista viola os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Também pontuaram não ser constitucionalmente permitido impor obstáculos ao acesso como forma de diminuir os gastos com o Judiciário ou o número de processos.
Prevaleceu entendimento de Alexandre de Moraes
A posição que prevaleceu foi a do ministro Alexandre de Moraes, apresentada nesta quarta-feira (20). Moraes concordou com o relator pela validação do artigo 844, mas seguiu a divergência e apoiou a anulação dos trechos do artigo 790-B e 791-A da CLT.
Entre os pontos destacados, o ministro citou o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ele foi designado redator do acórdão.
Por maioria de votos, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber decidiram serem inconstitucionais o dispositivo que fixa a necessidade de arcar com honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada, mesmo sendo beneficiária da gratuidade (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas de outro processo para o pagar esses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º).
A regra que impõe o pagamento das custas ao beneficiário que não for à audiência inicial de julgamento e não justificar dentro de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º) também foi decidida por maioria, com os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques e Gilmar Mendes e Luiz Fux e da ministra Cármen Lúcia.
Clique aqui para ler o voto do ministro Roberto Barroso e aqui para ler o voto do ministro Edson Fachin.
*Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF < VOLTAR
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