12 de agosto de 2021 . 12:48
TRT-1 condena banco em R$ 120 mil por forçar trabalhador ao ócio

Encaminhar o trabalhador ao subsolo de uma agência bancária e não lhe atribuir tarefas durante todo o expediente caracteriza “ócio forçado” por parte do empregador, cabendo indenização por danos morais. O entendimento da juíza convocada Márcia Regina Leal Campos foi seguido pelos desembargadores da 9ª Turma do TRT-1, que manteve a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de R$ 120 mil por assédio moral contra um profissional que havia retornado de um auxílio-doença acidentário.
“A manutenção do empregado na ociosidade após o retorno do benefício previdenciário, por longos anos, longe de representar uma liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz, como visto, danos à dignidade do trabalhador. Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”, destacou a magistrada, na decisão.
Ao procurar a Justiça, o trabalhador contou ter passado a enfrentar problemas no local de trabalho após sofrer de uma doença ocupacional e receber auxílios-doença acidentários. Reabilitado para a função de escriturário - com restrição a esforço repetitivo e carregamento de peso -, o homem foi colocado na “geladeira”: de segunda a sexta-feira, era encaminhado para uma sala de arquivo sem janelas, sem qualquer função delegada, devendo apenas cumprir o expediente de seis horas por dia.
Ainda segundo o reclamante, um gerente geral da agência perseguia os empregados em tratamento ou estabilidade previdenciária. Entre as ações da conduta abusiva do superior, estavam comentários constrangedores sobre os trabalhadores. Sendo assim, o homem solicitou indenização por danos morais.
Ao se defender, o Mercantil negou o relato do trabalhador, afirmando que o subsolo não era um local insalubre. Também alegou que o gerente não tinha poder de mando e gestão na área administrativa, já que não laborava na mesma agência do reclamante. Além disso, informou que o demandante atuava como advogado nos períodos de afastamento e que, após a reabilitação, não exerceu mais a função de caixa, participando de atividades que não exigiam esforço ou movimento repetitivo.
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No primeiro grau, o juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o banco a pagar indenização de R$ 120 mil por danos morais. O magistrado entendeu ter sido comprovado o “ócio forçado”, tendo como agravante o não cumprimento das obrigações determinadas após inspeção judicial feita em 2016, sobre as mesmas questões. A empresa recorreu da decisão.
Na segunda instância, a juíza convocada Márcia Leal ressaltou que o empregador tem como obrigação oferecer trabalho digno ao empregado, sendo a prática de mantê-lo em estado de ociosidade uma ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador em suas dimensões física, psíquica, moral e intelectual. Para a magistrada, o trabalho - garantia expressa no caput do art. 6º da Constituição Federal - não significa apenas emprego, mas o efetivo desempenho da atividade profissional.
“Tal prática, por óbvio, abala o equilíbrio emocional, a dignidade, a honra, a imagem, o decoro e o prestígio profissional do empregado”, pontuou, na decisão. “A manutenção do empregado em inatividade desrespeita o dispositivo supracitado, constituindo abuso do direito do exercício do poder de comando do empregador e, consequentemente, violação aos direitos da personalidade do trabalhador”, completou.
Márcia Leal ressaltou, ainda, ter sido constatado que o banco mantinha diversos empregados no subsolo sem atribuir tarefas, dentre eles o reclamante. De acordo com a juíza, a situação perdurou após os reiterados afastamentos para tratamento de saúde.
“O isolamento intencional do ambiente de trabalho, com certeza, abalou a autoestima do reclamante e afetou sua saúde mental, ficando patente a tortura psicológica sofrida com a prática de ter de comparecer ao local do trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer tarefa, ficando isolado no subsolo, cujas condições ambientais só foram melhoradas após fiscalização deste Regional. O comportamento do empregador de remunerar o empregado, sem lhe oferecer a respectiva contraprestação laboral, constitui afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tornando-o merecedor de reparação moral”, sentenciou.
Número do processo: 0100557-05.2017.5.01.0015 e 0100553-65.2017.5.01.0015 (ROT)
*Foto: Divulgação/Mercantil do Brasil < VOLTAR
“A manutenção do empregado na ociosidade após o retorno do benefício previdenciário, por longos anos, longe de representar uma liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz, como visto, danos à dignidade do trabalhador. Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”, destacou a magistrada, na decisão.
Ao procurar a Justiça, o trabalhador contou ter passado a enfrentar problemas no local de trabalho após sofrer de uma doença ocupacional e receber auxílios-doença acidentários. Reabilitado para a função de escriturário - com restrição a esforço repetitivo e carregamento de peso -, o homem foi colocado na “geladeira”: de segunda a sexta-feira, era encaminhado para uma sala de arquivo sem janelas, sem qualquer função delegada, devendo apenas cumprir o expediente de seis horas por dia.
Ainda segundo o reclamante, um gerente geral da agência perseguia os empregados em tratamento ou estabilidade previdenciária. Entre as ações da conduta abusiva do superior, estavam comentários constrangedores sobre os trabalhadores. Sendo assim, o homem solicitou indenização por danos morais.
Ao se defender, o Mercantil negou o relato do trabalhador, afirmando que o subsolo não era um local insalubre. Também alegou que o gerente não tinha poder de mando e gestão na área administrativa, já que não laborava na mesma agência do reclamante. Além disso, informou que o demandante atuava como advogado nos períodos de afastamento e que, após a reabilitação, não exerceu mais a função de caixa, participando de atividades que não exigiam esforço ou movimento repetitivo.
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No primeiro grau, o juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o banco a pagar indenização de R$ 120 mil por danos morais. O magistrado entendeu ter sido comprovado o “ócio forçado”, tendo como agravante o não cumprimento das obrigações determinadas após inspeção judicial feita em 2016, sobre as mesmas questões. A empresa recorreu da decisão.
Na segunda instância, a juíza convocada Márcia Leal ressaltou que o empregador tem como obrigação oferecer trabalho digno ao empregado, sendo a prática de mantê-lo em estado de ociosidade uma ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador em suas dimensões física, psíquica, moral e intelectual. Para a magistrada, o trabalho - garantia expressa no caput do art. 6º da Constituição Federal - não significa apenas emprego, mas o efetivo desempenho da atividade profissional.
“Tal prática, por óbvio, abala o equilíbrio emocional, a dignidade, a honra, a imagem, o decoro e o prestígio profissional do empregado”, pontuou, na decisão. “A manutenção do empregado em inatividade desrespeita o dispositivo supracitado, constituindo abuso do direito do exercício do poder de comando do empregador e, consequentemente, violação aos direitos da personalidade do trabalhador”, completou.
Márcia Leal ressaltou, ainda, ter sido constatado que o banco mantinha diversos empregados no subsolo sem atribuir tarefas, dentre eles o reclamante. De acordo com a juíza, a situação perdurou após os reiterados afastamentos para tratamento de saúde.
“O isolamento intencional do ambiente de trabalho, com certeza, abalou a autoestima do reclamante e afetou sua saúde mental, ficando patente a tortura psicológica sofrida com a prática de ter de comparecer ao local do trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer tarefa, ficando isolado no subsolo, cujas condições ambientais só foram melhoradas após fiscalização deste Regional. O comportamento do empregador de remunerar o empregado, sem lhe oferecer a respectiva contraprestação laboral, constitui afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tornando-o merecedor de reparação moral”, sentenciou.
Número do processo: 0100557-05.2017.5.01.0015 e 0100553-65.2017.5.01.0015 (ROT)
*Foto: Divulgação/Mercantil do Brasil < VOLTAR
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