30 de novembro de 2021 . 12:13

TRT-1 obriga empresa a quitar dívida após dispensa de trabalhador analfabeto

Demitir um trabalhador analfabeto sem prestar assistência para a assinatura do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC) é irregular. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-1, por unanimidade, determinou que uma empresa de material de construção pague as verbas rescisórias com a devida correção das parcelas dispostas na rescisão ao ex-empregado. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, a corte também considerou que o pagamento em cheque foi ilegal por violar a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no que se refere à dispensa de trabalhadores que não sabem ler e escrever.

“O Direito do Trabalho é fortemente influenciado pelos seus princípios, notadamente o da continuidade da relação de emprego, o da proteção, o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e o da boa-fé. Nesse contexto, inadmissível dar-se validade à demissão de empregado analfabeto, sem qualquer assistência ou testemunhas”, afirmou a magistrada, no acórdão.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o homem, que atuava como ajudante de caminhão, solicitou a anulação da demissão sem justa causa por não ter recebido auxílio do sindicato de classe, sendo incapaz de conferir a correção das parcelas dispostas no documento de rescisão, e pelo pagamento em cheque para analfabeto violar o artigo 477 da CLT. Em seu parágrafo 4º, inciso II, o dispositivo determina que o pagamento deve ser efetuado “em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto”.

O trabalhador também afirmou ter sido despedido enquanto estava com tuberculose e, por estar inapto para a atividade, deveria ter sido encaminhado ao INSS. Além disso, solicitou o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de fevereiro de 2000, já que o registro na CTPS aconteceu apenas em junho de 2012.

No primeiro grau, o juízo não concordou com o pedido quanto ao tempo de serviço, e também não reconheceu a nulidade da dispensa. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.

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Quanto à alegação de demissão durante acometimento de doença grave, a desembargadora Raquel Maciel analisou os documentos presentes nos autos, como o exame demissional, e concluiu não haver indicativo de impossibilidade de trabalhar no momento da demissão, e nem que a dispensa tenha sido motivada por qualquer doença.

Ao apreciar a regularidade da demissão considerando o analfabetismo, Raquel destacou que o TRCT tem apenas a assinatura do representante da ré e a digital do autor, sem a participação de testemunhas, advogado ou entidade sindical. A magistrada mencionou o artigo 595 do Código Civil, que impõe a assinatura a rogo (por digital) e a subscrição de duas testemunhas no contrato de prestação de serviços quando qualquer uma das partes não souber ler nem escrever.

“A consequência lógica do fato de ser o trabalhador analfabeto é a impossibilidade deste aferir a correção dos termos do TRCT sem auxílio ou, ainda, sem que testemunhas confirmem que os dizeres do documento lhe foram corretamente explicados”, pontuou, em seu voto. “Posto que evidente o analfabetismo daquele que lhe prestou serviços por longos anos, deveria ter a reclamada tomado o cuidado de solicitar a presença de testemunhas ou ainda a assistência sindical, inclusive em atenção ao princípio da lealdade ou da boa-fé”, completou.

No mesmo sentido, Raquel também citou uma decisão da 7ª Turma, de 2017, com relatoria da desembargadora Giselle Bondim. Na ocasião, foi considerado “inadmissível dar-se validade a um pedido de demissão formulado por empregado analfabeto, sem qualquer assistência” (RO: 00107050820155010025).

A desembargadora, então, deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo a data indicada pelo autor como início do vínculo de emprego e condenando a reclamada a quitar as verbas rescisórias com a correção das parcelas do TRCT, como aviso prévio, 13º proporcional e férias proporcionais, além do pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, diante da ausência de prova de recolhimento. A 7ª Turma também concordou em deferir o benefício da justiça gratuita e afastar a prescrição bienal.

Número do processo: nº 0100664-41.2020.5.01.0016 (ROT) < VOLTAR