11 de outubro de 2022 . 14:13
TRT-2 decide que não recolhimento do FGTS gera rescisão indireta

A 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT/SP) declarou a rescisão indireta de um contrato de trabalho por ausência de recolhimento do FGTS pelo empregador. O colegiado concluiu que o ato configura culpa grave patronal e fere a ordem jurídica legal e constitucional, uma vez que a omissão atinge diretamente o trabalhador.
Na Justiça, um empregado alegou que a empresa não efetuou recolhimento de FGTS durante todo o período contratual, motivo pelo qual solicitou o pagamento dos valores e a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em sua defesa, a empresa sustentou que fez o respectivo recolhimento.
Na origem, o juízo de 1º grau condenou a empregadora ao recolhimento do fundo durante todo o contrato de trabalho, mas considerou que este descumprimento foi insuficiente para a rescisão indireta do contrato.
O empregado interpôs recurso e, ao analisar a demanda, o relator, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou ser de conhecimento público que o FGTS tem função não apenas trabalhista, como também social e assistencial. "Em termos trabalhistas, visa constituir para que o empregado aufira indenização proporcional ao tempo de serviço por ocasião de dispensa imotivada, aposentadoria ou outra causa prevista em lei", explicou.
No caso, o magistrado asseverou ser evidente que a conduta da empresa, ao deixar de efetuar o recolhimento do FGTS durante todo o período contratual, feriu diversos direitos garantidos pela Constituição.
"A ausência dos depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato de trabalho, que perdurou por mais de um ano, fere a ordem jurídica legal e constitucional, vez que a omissão atinge diretamente o trabalhador, e indiretamente, a parcela mais pobre da população destinatária do sistema em tela."
Assim, o relator concluiu que o ato configura culpa grave patronal ensejadora da rescisão indireta, uma vez que se trata de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador. Nesse sentido, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. A turma, por unanimidade, seguiu o entendimento.
Para acessar o processo na íntegra, clique aqui. < VOLTAR
Na Justiça, um empregado alegou que a empresa não efetuou recolhimento de FGTS durante todo o período contratual, motivo pelo qual solicitou o pagamento dos valores e a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em sua defesa, a empresa sustentou que fez o respectivo recolhimento.
Na origem, o juízo de 1º grau condenou a empregadora ao recolhimento do fundo durante todo o contrato de trabalho, mas considerou que este descumprimento foi insuficiente para a rescisão indireta do contrato.
O empregado interpôs recurso e, ao analisar a demanda, o relator, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou ser de conhecimento público que o FGTS tem função não apenas trabalhista, como também social e assistencial. "Em termos trabalhistas, visa constituir para que o empregado aufira indenização proporcional ao tempo de serviço por ocasião de dispensa imotivada, aposentadoria ou outra causa prevista em lei", explicou.
No caso, o magistrado asseverou ser evidente que a conduta da empresa, ao deixar de efetuar o recolhimento do FGTS durante todo o período contratual, feriu diversos direitos garantidos pela Constituição.
"A ausência dos depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato de trabalho, que perdurou por mais de um ano, fere a ordem jurídica legal e constitucional, vez que a omissão atinge diretamente o trabalhador, e indiretamente, a parcela mais pobre da população destinatária do sistema em tela."
Assim, o relator concluiu que o ato configura culpa grave patronal ensejadora da rescisão indireta, uma vez que se trata de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador. Nesse sentido, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. A turma, por unanimidade, seguiu o entendimento.
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