Decisão liminar determinou a diminuição da carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem redução salarial e compensação
A Justiça do Trabalho determinou este mês, por decisão liminar, a redução da jornada de trabalho de uma empregada pública de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem exigência de compensação, para permitir que ela acompanhe o tratamento de saúde do neto de sete anos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
A decisão teve como base a previsão constitucional de proteção integral a crianças e pessoas com deficiência. A legislação brasileira reconhece o transtorno do espectro autista (TEA) como deficiência e, conforme tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2025, o empregado celetista, em situações análogas, pode ter assegurado tratamento equivalente ao previsto para servidores públicos pela Lei nº 8.112/1990.
A trabalhadora é empregada pública vinculada à Superintendência Regional do Trabalho e está submetida ao regime celetista, com jornada contratual de 40 horas semanais. Ela já tinha solicitado administrativamente, sem sucesso, a redução de 50% da carga horária para acompanhar o tratamento multidisciplinar do neto no período matutino.
Nos autos, a empregada comprovou que assumiu a guarda unilateral da criança após o falecimento da mãe, em março de 2024, e que o menor frequenta a escola no turno da tarde e necessita de acompanhamento contínuo de profissionais de saúde pela manhã.
O processo reuniu laudo médico que confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e indicou a necessidade de acompanhamento com psicoterapia, terapia ocupacional, acompanhamento nutricional, equoterapia e psicopedagogia, com atendimentos regulares.
O pedido administrativo foi indeferido pelo órgão empregador sob o fundamento de que o contrato de trabalho previa jornada fixa de 40 horas semanais e de que não haveria amparo legal para a concessão da medida no regime da CLT. Diante disso, a trabalhadora ingressou com a ação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência.
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Gleydson Ney Silva da Rocha reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada e determinou o cumprimento imediato da medida, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, que seria revertida em favor da trabalhadora em caso de descumprimento.
A decisão invocou o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagram o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, bem como o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei 12.764/2012, que reconhece o Transtorno do Espectro Autista como deficiência para todos os efeitos legais.
O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990, que assegura a redução de jornada no serviço público para acompanhamento de pessoa com deficiência, e mencionou o Tema 138 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado em maio de 2025, que fixou tese vinculante garantindo ao empregado público com filho com deficiência o direito à redução da jornada sem redução salarial e sem necessidade de compensação.
Com base nesse conjunto normativo e jurisprudencial, a Vara do Trabalho concluiu que a negativa administrativa inviabilizaria o cumprimento dos deveres de proteção a crianças e a pessoas com deficiência assumidos pelo Estado brasileiro e determinou a adequação da jornada como forma de viabilizar o acompanhamento do tratamento do menor.
Com informações do Migalhas.
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