O TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP) aceitou recurso ordinário de uma testemunha condenada ao pagamento de multa por falso testemunho. A 1ª Turma decidiu, por unanimidade, excluir a multa de 2% sobre o valor da causa e a apuração do crime pela Polícia Federal, determinadas pelo juízo do 1º grau, segundo reportagem do Conjur.
A relatora do recurso, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, lembrou que a aplicação das normas processuais previstas na Reforma Trabalhista abrangem somente situações iniciadas após a vigência da lei. Ela citou a Instrução Normativa 41 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Leia também: Felipe Bernardes defende inconstitucionalidade de punição de testemunha por litigância
"A maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017 (data da entrada em vigor da Reforma). A Instrução Normativa trata das alterações da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em temas como prescrição intercorrente, honorários periciais e sucumbenciais, responsabilidade por dano processual, aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, fim da exigência de que o preposto seja empregado e condenação em razão de não comparecimento à audiência", disse.
O professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini explicou que a decisão do TRT-2 reconhece a legitimidade da testemunha condenada para apresentar recurso na condição de terceira parte interessada no processo. "Há que se ter em mente que a testemunha não é da parte, e sim do juízo, de modo que, como terceira interessada, pode e deve ingressar com recurso para tutelar seus interesses em não ser penalizada."
No processo, a testemunha confirmou que as horas extras trabalhadas eram manipuladas pelo empregador com a alteração dos horários. Porém, o juízo do 1º grau entendeu que a testemunha mentiu e aplicou multa, conforme previsto na Reforma Trabalhista.