TRT-2: Justiça não pode invalidar parte de acordo extrajudicial

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TRT-2: Justiça não pode invalidar parte de acordo extrajudicial
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2 - SP) entendeu que o ato homologatório não pode interferir ou modificar conteúdo de transação extrajudicial, pois é uno e indivisível. Os magistrados devem se limitar ao exame externo do ato, e na falta de vícios e causas de invalidade, são obrigados a homologar o negócio jurídico tal como apresentado.

Por maioria dos votos, a 17ª Turma do Tribunal decidiu reformar uma sentença de primeiro grau que havia homologado parcialmente um acordo extrajudicial entre o Banco Santander e uma ex-funcionária, que havia pedido demissão. Dois meses depois, ela e o banco ingressaram com petição conjunta, ressaltando que houve negociação de valores, que abrangeria horas extras, diferenças salariais, PLR, entre outras verbas.

A 17ª Turma homologou integralmente o acordo entre as partes. Segundo a desembargadora Maria de Lourdes Antonio, relatora da ação, a validade da transação apresentada entre as partes depende dos requisitos do artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e na forma prescrita ou não defesa em lei) e da ausência das causas de invalidade (artigos 166 e seguintes, também do Código Civil).

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"Vindo a transação aos autos, cumpre o juiz fazer o exame externo, verificando os requisitos de validade e eficácia. Se ausentes um desses requisitos, ele deixa de homologar o acordo", afirmou a desembargadora. O juízo de primeiro grau não havia procedido dessa forma, rejeitando a cláusula de quitação geral do acordo.

"Inexistindo vício de consentimento, a inclusão de cláusula de quitação geral, dentre outros inúmeros outros direitos especificados na petição de acordo extrajudicial, é válida", explicou Maria de Lourdes.

*Com informações do TRT-2