
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem seguido a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) e validado a terceirização da atividade-fim de empresas. O tribunal negou o vínculo empregatício de trabalhadores terceirizados em dois processos julgados neste mês de setembro.
A 5ª Turma do TST absolveu, nesta quarta-feira (26), por unanimidade, uma distribuidora de energia que contratou serviços de empresa terceirizada para realizar a manutenção das linhas de transmissão.
Leia também: AMATRA1 convoca assembleia extraordinária para 8 de outubro
O TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), do Rio Grande do Sul, havia reconhecido o vínculo empregatício, seguindo a Súmula 331 do TST, que vedava a terceirização da atividade-fim. A 5ª Turma derrubou a decisão e seguiu o entendimento do STF, que, em agosto, considerou a súmula inconstitucional e liberou a terceirização de atividade-fim.
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, afirmou que, após a decisão do STF, não há mais reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador do serviço. Os ministros Emmanoel Pereira e Douglas Alencar Rodrigues seguiram o voto do colega. O caso envolvia a contratação da empresa Conecta Empreendimentos Ltda. pela AES Sul, atual RGE (Rio Grande Energia).
Em outro processo, a 4ª Turma negou, também por unanimidade, vínculo empregatício a um médico terceirizado que trabalhava na Celsp (Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo). O relator do caso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, destacou o caráter vinculante da decisão do STF.
“A partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões do STF nos processos mencionados, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial”, afirmou o ministro durante o julgamento, em 12 de setembro.
O médico assinara contrato de emprego com a Imagem Serviço de Radiologia Clínica Ltda. para prestar serviço ao Complexo Hospitalar da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), em Canoas (RS), mantido pela Celsp. O TRT-4 considerou nulo o contrato firmado com a Imagem Radiologia Clínica e estabeleceu vínculo de emprego diretamente com a Celsp, seguindo a Súmula 331.
O STF liberou a terceirização da atividade-fim de empresas ao analisar a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 324 e o Recurso Extraordinário 958.252. Na ocasião, o Supremo entendeu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.