Justiça reconheceu discriminação e fixou indenização em R$ 10 mil; laudo médico indicava ajustes simples no ambiente de trabalho
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de Belo Horizonte (MG) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado autista dispensado sem justa causa um mês depois de apresentar um laudo médico com recomendações de inclusão, como adaptações no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que a dispensa foi discriminatória e que a empregadora falhou em cumprir o dever legal de garantir um espaço com acessibilidade.
A sentença inicial da juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’Ana, da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, havia fixado o valor em R$ 25 mil. Em recurso, a Segunda Turma do TRT-3 manteve o reconhecimento da discriminação, mas reduziu a quantia. Os desembargadores destacaram que a dispensa ocorreu logo após a formalização das recomendações médicas e que não houve comprovação da alegada reestruturação organizacional apresentada pela defesa.
O laudo psiquiátrico sugeria medidas de baixa complexidade, como luz suave no ambiente, cores neutras nas paredes, cadeira ergonômica, fones de ouvido, pausas em local tranquilo, softwares de apoio e acompanhamento para interação social. Apesar disso, a empresa realizou apenas trocas pontuais de equipamentos e ofereceu trabalho remoto, alternativa não indicada pelo médico nem solicitada pelo empregado, que enfatizava a importância da convivência com a equipe.
O caso revelou ainda omissão nos procedimentos internos. Testemunha do setor de recursos humanos relatou que o laudo foi encaminhado à medicina do trabalho, sem que qualquer providência fosse tomada, e que a dispensa ocorreu sem análise do setor jurídico. A magistrada destacou a falta de respostas concretas ao trabalhador, que buscou explicações pelo canal de atendimento e recebeu apenas mensagens automáticas.
Na fundamentação, foram citados dispositivos da Constituição Federal, da Lei nº 12.764/2012, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, todos assegurando o direito a adaptações razoáveis. Também foi mencionada a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de trabalhadores com doenças graves associadas a estigma, aplicada por analogia à condição do empregado autista.
Os julgadores enfatizaram que negar ajustes razoáveis caracteriza discriminação e que o empregador tem obrigação de promover inclusão efetiva, e não apenas simbólica. A decisão reforçou que a dispensa de pessoa com deficiência sem justificativa adequada viola o princípio da dignidade e afronta normas nacionais e internacionais de proteção.
O julgamento foi às vésperas do Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, neste domingo (21), data que chama atenção para os obstáculos ainda enfrentados no mercado de trabalho. A Justiça do Trabalho reiterou que a inclusão vai além da abertura de vagas, exigindo acessibilidade real e respeito às necessidades individuais de cada profissional.
Com informações do G1.
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