Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso apresentado por servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS).
A universidade sustentou que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos.
Os servidores entraram com ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Eles afirmaram que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais. No entanto, em maio de 2005, observaram uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública. De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, a partir de maio de 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juízo restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias.
Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora.
Já o STJ deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/1997 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/2009. Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação.
** Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.