Na aposentadoria de magistrados e no pagamento de pensão a seus dependentes, as regras a serem observadas são as do artigo 40 da Constituição Federal e não as contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Foi esse o entendimento que prevaleceu entre os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) após o julgamento de resposta à consulta feita pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), durante a 144ª sessão ordinária, realizada na última segunda-feira (26/3).
A associação questionava a aplicabilidade dos artigos da Loman que disciplinam os requisitos de aposentadoria dos magistrados, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional no 20/1998. A emenda deu nova redação ao inciso VI artigo 93 da Carta, dispondo que “a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 40”. No entanto, havia dúvidas sobre a aplicabilidade imediata do dispositivo ou se isso dependeria da edição do novo Estatuto da Magistratura por lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme previsto no caput do artigo 93.
Seguindo o voto do conselheiro-relator, Ney José de Freitas, o Conselho entendeu que a maioria dos incisos do artigo 93 da Constituição Federal – inclusive o inciso VI – fixa critérios estritamente objetivos “que não dependem de outra norma para produção de efeitos, possuindo, pois, eficácia plena e imediata”. Em seu voto, o relator destacou dois julgamentos em que o STF teve este mesmo entendimento ao analisar a aplicação – imediata ou não – de outros dispositivos do artigo 93.
“Por essas razões é certo, no meu entendimento, que a partir da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, a aposentadoria dos magistrados passou a ser regida, sem restrições, pelo artigo 40 da Lei Maior, porquanto o artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal é de aplicabilidade integral e imediata, obrigando todos à sua observância, inclusive o legislador ordinário”, afirma o conselheiro em seu voto.
O artigo 40 disciplina o regime geral de previdência dos servidores públicos detentores de cargos efetivos e foi alterado pela Emenda Constitucional 41/2003. Entre as alterações trazidas pela Emenda estão o recebimento de proventos proporcionais ao tempo de contribuição e a instituição de idade e tempo mínimo de contribuição para o pedido de aposentadoria.