CJF – INSS deve pagar salário-maternidade a desempregada

Não se pode impedir ou retardar o recebimento do benefício do salário-maternidade em razão de má-fé ou negligência do empregador. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão de julgamento realizada em 29 de março, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.

De acordo com voto do relator, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999) no artigo 97, parágrafo único, garante à segurada desempregada, durante o período de gestação, o recebimento do salário-maternidade pela Previdência Social nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. O dispositivo, segundo o relator, não inclui a hipótese de demissão sem justa causa, contudo, “atendendo à proteção à maternidade (Constituição, artigo 201, inciso II), especialmente à gestante, não se pode privilegiar interpretação literal, em detrimento da finalidade social e individual do benefício do salário-maternidade”.

Ele acrescenta que a TNU, por outro lado, não está validando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, que tem assegurado o vínculo de trabalho de até cinco meses após o parto, previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, inciso II, letra “b”. “Ao contrário, a posição vai ao encontro do melhor atendimento à gestante. A norma constitucional deve ser aplicada de forma a assegurar os direitos daqueles por ela albergados, e não agravando a sua situação”, justifica.

No caso concreto, uma trabalhadora gestante foi demitida sem justa causa pela Prefeitura de Blumenau (SC), ficando ela em gozo do período de graça (em que o segurado não mais contribui para a Previdência, mas mantém a qualidade de segurado). Mesmo reconhecendo que o benefício deveria, a princípio, ser pago pelo empregador, e ressarcido depois pelo INSS mediante compensação, a TNU entendeu que nesse caso não mais existia vínculo de trabalho entre empregador e empregada quando do pagamento do benefício, mantendo-se, porém, a condição de segurada da empregada.

“Em tal situação, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade, não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem efetivamente suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação”, explica o relator em seu voto.

O incidente de uniformização foi interposto perante a TNU pelo INSS, questionando posicionamento da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia mantido a sentença de primeiro grau, reconhecendo que cabia à autarquia suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade. A TNU, portanto, negou provimento ao incidente, mantendo o posicionamento da Turma Recursal.