A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou o pagamento de indenização por registro de demissão com justa causa na ficha funcional de uma servidora pública. A exemplo do juízo de origem, os desembargadores do TJ-RS entenderam que a anotação não constitui ilícito administrativo. Além disso, a funcionária pública não provou ter experimentado qualquer constrangimento em decorrência do episódio. O acórdão é do dia 29 de março e ainda não foi publicado.
Na ação ajuizada contra o Município de São Borja, a autora informa que foi contratada como atendente na Educação Infantil, sendo admitida no cargo em março de 2005. Afirmou que em junho daquele ano, diante de algumas reclamações de outras candidatas ao cargo, foi demitida por justa causa, sob a alegação de que seu diploma de curso de formação em nível médio não era reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação e pela 35ª Coordenadoria Regional de Educação do Estado do Rio Grande do Sul.
Diante de tal decisão, a autora ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do Executivo Municipal e acabou readmitida no cargo após o trânsito em julgado do caso. Argumentou que ainda consta na sua ficha funcional referência sobre a injusta demissão, o lhe causa constrangimento. Isso porque a demissão foi anulada pela Justiça. Pediu, desta forma, que a municipalidade seja condenada em danos morais por não ter feito a anulação do registro.
Em contestação, o município alegou que a informação constante na ficha funcional da autora não caracteriza abalo moral, pois se trata de documento de controle interno da Administração, não sendo de divulgação pública. Afirmou que a autora não sofreu qualquer prejuízo financeiro em decorrência do registro constante em sua ficha funcional, sustentando que o mero aborrecimento não caracteriza o dano moral.
A juíza de Direito Marta Martins Moreira, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de São Borja, julgou o pedido improcedente. Ela destacou o parecer da promotora, adotando-o como razões de decidir.
Conforme a representante do Ministério Público estadual, transcorreram apenas 15 dias de afastamento do trabalho. Este curto período, em que a houve a demissão e a reintegração por liminar, segundo ela, é muito curto para causar os alegados transtornos financeiros e outros abalos de ordem moral.
O parecer observou que as anotações procedidas na ficha funcional da autora são verídicas, retratando os acontecimentos que, de fato, ocorreram. Todos os acontecimentos da vida profissional têm de ser registrados. É uma obrigação da Administração Pública e decorre dos princípios da transparência e da moralidade públicas, repisou.
‘‘Tais anotações não são acessíveis ao público em geral, outrossim, não tendo qualquer reflexo negativo na vida funcional da requerente. Tanto é dessa forma que a autora foi nomeada em concurso público realizado pelo demandado, exercendo, atualmente, as funções de agente de biblioteca (fls. 82/84)’’, afirmou o MP.
A apelação foi julgada pela 10ª Câmara Cível do TJ-RS. O relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, confirmou a decisão de primeira instância. Segundo ele, inexiste impropriedade no registro no assentamento funcional, uma vez que o fato efetivamente ocorreu. Posteriormente, o ente público anotou a reintegração por ordem judicial.
‘‘De outra, a demandante não fez qualquer prova de ter experimentado constrangimento em decorrência do episódio em comento, não se havendo de falar, na espécie, em dano presumido’’, diz o voto do relator, que também transcreveu trecho da manifestação do Ministério Público. ‘‘Afora isso, a anotação na ficha funcional, além de não constituir ilícito administrativo (trata-se, na verdade, de dever do administrador), não tem, por si só, força suficiente para causar dano moral’’, concluiu.
O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.