A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo filho de um dos sócios da Fazenda Nova Querência Empreendimentos Agropecuários Ltda., no Estado de Tocantins, e manteve decisão que anulou sentença por identificar no processo o objetivo de fraudar a lei em cerca de R$ 324 mil e, com isso, se livrar de parte de débitos bancários, fiscais e trabalhistas. O conluio foi denunciado em ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
De acordo com o Ministério Público, a ação trabalhista em questão, na qual o filho do sócio pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, tramitou à revelia dos responsáveis pela fazenda, sem que houvesse contestação nas fases processuais. Como resultado, o juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo e, na fase de execução, houve a penhora do bem imóvel indicado pela fazenda. O imóvel foi levado a leilão pelo Juízo de Cartas Precatórias, Falências e Concordatas de Gurupi (TO) e arrematado por R$ 1,8 milhão. Desse valor, R$ 324 mil foram repassados para pagar a condenação trabalhista.
Constatou-se, no entanto, a existência sobre o bem de três hipotecas em favor do BNDES e cinco em favor do Banco do Brasil S.A., além de pendências com o INSS e com outras questões trabalhistas. Para o Ministério Público, os sócios da fazenda, cientes do fato de que o crédito trabalhista é privilegiado em função de sua natureza alimentar, teriam utilizado o Judiciário para sobrepô-los, "de maneira fraudulenta, a outros de natureza bancária, fiscal e até mesmo trabalhista".
O TRT acolheu os argumentos do Ministério Público na ação rescisória e anulou a sentença. Descontente, a fazenda recorreu sem sucesso ao TST. O ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na SDI-2, destacou os fatos que apontam para a ausência real de disputa entre as partes. Por exemplo, o parentesco do autor da ação com um dos sócios, detentor de 50% de capital social, e a atitude da fazenda que, apesar de regularmente notificada, não se fez presente à audiência e nem ofereceu defesa, o que não ocorreu em outras ações, nas quais o montante pleiteado era inferior.