O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) não aceitou o Agravo Regimental feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará. O desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho afirmou que houve ausência de habilitação nos autos.
No dia 25 de abril, o desembargador concedeu liminar impetrada pelo Consórcio Construtor Belo Monte contra o sindicato, considerando ilegal a greve iniciada no dia 23 de abril. Segundo Franco Filho, o acordo coletivo de trabalho estabelecido pelas partes em novembro de 2011 encontra-se em plena vigência. Com o fim da greve, em 2 de maio, a liminar foi suspensa temporariamente.
Na oportunidade, o desembargador considerou que não havia indícios de violação das cláusulas 13ª (cesta básica) e 40ª (visita à família/folga de campo), que se apresentam como as reivindicações dos trabalhadores, assim como a inexistência de fato novo que justificasse alteração do acordado pelas partes, motivo pelo qual considerou abusiva a greve, concedendo a liminar e estabelecendo multa diária de R$ 200 mil, independente de eventuais reparações materiais e normais.
Com o fim da greve, e não sendo alcançada conciliação nas três audiências realizadas na Vara do Trabalho de Altamira, é aguardado o julgamento da Ação Cautelar que deu origem à liminar, ainda sem definição.