Com o entendimento de que o setor da construção civil é aquele em que mais ocorrem acidentes de trabalho com morte, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou risco objetivo proporcionado pela Tocantins Construtora e Incorporadora Ltda (TCI). Morreu um empregado da empresa na queda de um elevador, numa obra em Goiânia. A TCI foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais para a filha do empregado.
Na 4ª Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, salientou que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, prestigiando a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual a empresa não deve responder pelos danos por não haver comprovação de sua culpa no acidente. A ministra Maria de Assis Calsing, porém, abriu divergência e dadas as circunstâncias consignadas no acórdão, entendeu ser aplicável ao caso o risco objetivo. Por maioria, a Turma deu provimento ao Recurso de Revista para restabelecer a sentença de origem.
Desde o início da reclamação trabalhista, a TCI negou qualquer responsabilidade pelo acidente e afirmou que observava todas as normas de segurança, inclusive de treinamento do empregado e manutenção dos elevadores. Para a empresa, o acidente se deu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria descumprido norma interna que proibia o transporte simultâneo de cargas e pessoas no elevador da obra. O acidente ocorreu quando o empregado transportava no elevador um carrinho com brita. O cabo de aço que sustentava o equipamento se rompeu e, com a queda do elevador, o trabalhador teve morte instantânea.
Ao analisar o Recurso Ordinário interposto pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou totalmente improcedente o pedido de indenização formulado pela filha do trabalhador por não ter sido provada a culpa do empregador no evento que vitimou o trabalhador. Para o TRT, nesse caso a empresa não teria obrigação de indenizá-la pelo acidente do qual decorreu a morte do pai. A herdeira recorreu então ao TST.