A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu penhorar um imóvel do sócio de uma empresa falida que integrava grupo econômico para pagamento de dívidas trabalhistas. Além de residir em localidade distinta do imóvel penhorado, a decisão se apoiou na falta de prova de que o imóvel era o único da família. O sócio alegou que o imóvel era utilizado para sua moradia. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região verificou que ele residia em outro endereço.
O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, informou que o recurso de revista contra decisões regionais em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente é cabível nos casos de ofensa direta e literal à Constituição, o que não ocorreu na decisão regional. É o que estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT.
A execução da dívida trabalhista recaiu sobre o sócio porque ficou reconhecido que a empresa falida formava grupo econômico com outras empresas, todas pertencentes a ele. Diante disso, o TRT condenou as demais empresas do grupo a responderem solidariamente pelas dívidas. Por não possuírem bens, "respondem seus sócios, em razão da má administração", afirmou o Regional.