A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou a empresa EMS S.A., em 1% do valor da causa, por ter suscitado nulidade contra texto expresso de lei (art.17, I, CPC), ao questionar a competência de Tribunal Regional para exame de admissibilidade de recurso de revista.
A empresa paulista interpôs agravo de instrumento, no Tribunal Superior do Trabalho, pretendendo o destrancamento de seu recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo presidente do TRT da 15º Região (Campinas), em razão do óbice da Súmula nº 126/TST. As alegações patronais foram de nulidade do despacho de admissibilidade, em decorrência de suposta invasão de competência pois, ao seu entender, a apreciação de violações legais e constitucionais apontadas pelo recurso seria privativa do Tribunal Superior do Trabalho.
No julgamento do agravo, o relator do processo e presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que tem observado a repetição de conduta imprópria em alguns recursos interpostos no TST, que questionam a competência dos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para a apreciação de pressupostos de admissibilidade de recurso de revista. Ele destacou que as partes têm o dever de atuar com lealdade processual, eximindo o Judiciário de exames de questões superadas, o que permite aos magistrados dedicarem-se a temas novos ou de maior complexidade, os quais exigem intensa reflexão.
O ministro Ives Gandra Martins Filho afirmou que a tese defendida pela empresa EMS é inconsistente, na medida em que o parágrafo primeiro do artigo 896 da CLT atribuiu, de forma exclusiva, a competência dos Regionais para o primeiro exame de admissibilidade do recurso de revista.
O ministro ressaltou que o segundo juízo de admissibilidade, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, não se sujeita àquele feito pelo Tribunal Regional do Trabalho. E citou a súmula nº 285, cujo teor acentua a referida desvinculação.
A Turma decidiu que em circunstâncias similares, de questionamento de texto expresso de lei, passará a adotar medidas coercitivas, como imposição de multa prevista no art. 18 do CPC, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, I, do CPC.