Os agentes da Polícia Rodoviária Federal que recebem a Gratificação por Operações Especiais (GOE) e a Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal não têm direito a receber, cumulativamente, horas extras ou adicional noturno. Este é o teor de duas decisões aprovadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão do dia 16 de agosto, em Brasília.
No primeiro processo, a União recorreu contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que havia dado provimento ao pedido de pagamento de horas extras a um policial rodoviário federal que recebe a GOE. No segundo, o recurso foi contra a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que havia reconhecido o direito ao pagamento de adicional noturno, a policial rodoviário federal remunerado por subsídio. Em ambos os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal, a União alegou não ser devido o pagamento de horas extras e adicional noturno, quando o policial recebe tais remunerações.
No primeiro caso, o relator da matéria na TNU, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, assinala que a GOE, instituída originalmente às categorias funcionais da Polícia Federal, foi estendida à PRF nos anos 80 para compensar “as peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos”. A gratificação foi definida por lei em 60% do vencimento do cargo efetivo, sendo incompatível a sua percepção com as das gratificações por serviço extraordinário, serviços especiais ou por trabalho de natureza especial.
Posteriormente, em 1998, a Lei 9.654 alterou a sua denominação para Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, mas manteve a sua natureza e a vedação ao recebimento cumulativo com os mesmos benefícios pecuniários. Diante desses fundamentos, e considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o relator acatou o recurso da União, reafirmando que o policial rodoviário federal não tem direito à percepção cumulada de horas extraordinárias com a GOE.
Falta de respaldo legal
O segundo processo refere-se ao pedido de pagamento de adicional noturno a policial que recebe remuneração por subsídio. Diante do posicionamento favorável por parte da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a União recorreu à TNU. Também nesse caso, o juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira considerou os precedentes do STJ sobre o tema. Ele assinalou que, nos termos da lei, não é devido aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal, entre outras parcelas, o adicional noturno, “não cabendo, além disso, aumentar ou conceder vantagens aos servidores sem respaldo em lei (STF – Súmula nº 339)”.
O relator acrescentou que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não têm os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração, sendo que, no caso específico, a Lei 11.358/06, que dispõe sobre a remuneração da carreira de Policial Rodoviário Federal, entre outras providências, modificou o sistema de remuneração, instituindo o subsídio fixado em parcela única e estabelecendo ser indevido o pagamento de outras vantagens remuneratórias, entre as quais o adicional noturno”.