O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão de ontem (21/06), por maioria dos votos, resolução tratando da forma de implementação da simetria constitucional entre os regimes jurídicos da Magistratura Federal e do Ministério Público Federal.
A sessão foi acompanhada pelo presidente da Amatra1, André Villela, e por dirigentes da Anamatra e demais Amatras, que estiveram mobilizados
Segundo o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, a resolução contempla alguns direitos, tais como auxílio-alimentação, indenização de férias acumuladas, licenças não-remuneradas, licenças associativas e ajuda de custo.
** Com informações da Anamatra
Abaixo, leia a íntegra da Resolução, que ainda requer publicação Oficial.
RESOLUÇÃO N.º 133, de 21 de junho de 2011.
Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências n. 0002043-22.2009.2.00.0000 que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional;
CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, art. 129, §4º, CF, e a auto-aplicabilidade do preceito;
CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/93 e na Lei nº 8.625/93 e sua não previsão na LOMAN;
CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal;
CONSIDERANDO a revogação do artigo 62 da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional n. 19;
CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz à patente discriminação contrária ao preceito constitucional e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos;
CONSIDERANDO a previsão das verbas na Resolução n. 14 deste Conselho (art. 4º, I, “b”, “h” e “j”).
CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 28.286/DF;
R E S O L V E:
Art. 1º Em razão da simetria entre as careiras da magistratura e do Ministério Público são devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens existentes na Lei Complementar nº 75/93 e na Lei nº 8.625/93:
a. Auxílio-alimentação;
b. Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;
c. Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;
d Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;
e Licença remunerada para curso no exterior;
f indenização de férias não-gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.
Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão à conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, respectivamente, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente