Para o Ministério Público do Trabalho, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que decidiu ser direito da empresa consultar instituições de restrição ao crédito antes de contratar funcionário não constitui ”carta branca“ para que empregadores passem a adotar, de forma generalizada, o polêmico procedimento. Em nota pública, o MPT diz que os efeitos da decisão judicial são aplicáveis apenas ao caso julgado.
O comunicado do órgão também reafirma a posição contrária à consulta ao nome dos candidatos no SPC ou no Serasa antes de contratação. “Embora merecedora de profundo respeito, já que emanada do órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, a decisão da 2ª Turma do TST representa pronunciamento isolado, ao qual se contrapõem diversos julgados recentes de outras turmas do mesmo tribunal”.
Segundo o MPT, a jurisprudência dominante no TST “reverencia a idéia de que o processo de seleção de candidatos a emprego deve se centrar na avaliação das habilidades técnicas e aptidões profissionais”, e não em em aspectos da vida pessoal do trabalhador. Para fundamentar o argumento, o comunicado do órgão cita a decisão da 7ª Turma do tribunal do dia 3 de fevereiro, que considerou inconstitucional postura do Banco Central do Brasil de proibir que vigilantes terceirizados com nome negativado em cadastro de inadimplentes ou serviços de restrição ao crédito trabalhassem em suas dependências.
O documento assinado pela coordenadora e pelo vice-coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualidade) do MPT, Andrea Lopes e Flávio Gondim, elenca seis fundamentos jurídicos para defender que a legislação não permite a não contratação com base na existência de dívidas.