A renúncia de ações na Justiça não pode ser exigida como condição para futuro enquadramento em um novo plano de cargos e salários. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito de uma funcionária sem que ela precisasse abrir mão de processos nos quais ela discutia diferenças de outros planos.
A relatora do caso na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou que a jurisprudência do TST admite a renúncia de direitos previstos em planos anteriores como condição para migração ao novo plano. Entretanto, quanto à possibilidade de renúncia a ações propostas anteriormente, salientou que esta exigência não é reconhecida pelo TST, por violar o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com a decisão, unânime, fica reformado acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). Segundo a trabalhadora, um novo plano de cargos proposto pela Caixa condicionava a adesão à obrigatoriedade de migração para um novo plano de previdência complementar e à quitação de eventuais direitos do PCS anterior.
Na ação trabalhista, ela pediu, liminarmente, a nulidade da cláusula do aditivo do acordo coletivo firmado entre a CEF e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (Contec) que exigia tal obrigação como condição para enquadramento no novo PCS.
A Caixa contestou que o plano era apenas uma proposta, cabendo àqueles funcionários que a recebessem aceitá-lo ou não. Argumentou que o novo plano tinha o intuito de unificar a carreira, já que na instituição existiam dois planos diferentes, e seria mais benéfico, pois existia ainda a possibilidade de absorção de vantagens pessoais específicas do plano mais recente.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, a Caixa na realidade terminou por editar norma com conteúdo ofensivo ao direito constitucional" ao tentar impedir que seus empregados exerçam seu direito de livre acesso ao Judiciário.
** Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.